A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve
decisão proferida pela juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenando uma ótica
a pagar indenização por danos morais a uma contemplada em promoção feita por
uma rádio a quem foi requerido pagamento de valor adicional para receber o
prêmio.
De acordo com o processo, a
consumidora "alega que no mês de setembro de 2008, através de uma promoção
feita pela Rádio JK FM, foi contemplada com um brinde que compreendia um óculos
(lente e armação), para receber em qualquer loja da empresa requerida, cuja
promoção foi amplamente divulgada pela referida rádio, com a participação dos
ouvintes através de ligação". Conta que "muito satisfeita por ter
sido contemplada, dirigiu-se até uma das lojas da requerida para retirar seu
prêmio, onde foi recebida pela funcionária (...) que lhe atendeu com muita
destreza, mas, para sua surpresa, logo após o exame médico e a escolha da
armação, veio a informação da atendente de que deveria efetuar o pagamento da
quantia de R$160,00, sendo R$40,00 pela consulta médica e o restante pela
armação". Segundo os autos, ela afirma "que ficou decepcionada e
constrangida, pois a loja se encontrava com muitos clientes".
A loja alegou que a contemplada
"alterou a verdade dos fatos". Salientou que "disponibilizou à
autora as armações que faziam parte da promoção, mas nenhuma foi do agrado da
autora, que preferiu escolher outra de maior valor, razão pela qual foi cobrado
o valor da armação e que tudo foi claramente explicado à autora, que concordou
e aceitou efetuar o pagamento em quatro parcelas".
A sentença proferida condenou a
empresa a pagar indenização à consumidora e a decisão colegiada explicou que
"sofre dano moral quem, contemplado em promoção, na qual é prometido
produto inteiramente grátis, se vê obrigado a suportar despesas não informadas
como condição para retirada do prêmio".
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
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