10 de junho de 2011

TJGO determina que a prefeitura de Pontalina reintegre servidor


O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por sua 4ª Câmara Cível, reformou sentença monocrática e determinou que a prefeitura de Pontalina reintegre servidor no cargo de agente administrativo. Ele foi exonerado em razão da extinção do cargo.

Na decisão, relatada pelo desembargador João de Almeida Branco, o colegiado determinou, ainda, que seja providenciado o vencimento do reclamado desde a impetração da ação em 6 de abril de 2010, também pela contagem do tempo de serviço e  pagamento dos atrasados. 

O voto do relator, seguido à unanimidade, foi tomado em apelação cível em mandado de segurança.

Segundo os autos, o servidor foi aprovado em concurso público e nomeado para exercer a função de agente administrativo do município de Pontalina, mas após dois anos de exercício foi exonerado devido à extinção do cargo. O argumento utilizado pela prefeitura foi o de que o ato administrativo relativo à sua nomeação foi anulado por ter sido considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do Município (TCM). Ao ter denegada a segurança pleiteada pelo juízo de primeiro grau, o processo foi extinto. O  MP-GO defendeu a concessão tomando como base os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Para o relator, a demissão do servidor ocasionada pela Resolução nº 00816-09 do TCM, está repleta de nulidade,  uma vez que não houve instauração de procedimento administrativo necessário, além da motivação ter sido insuficiente para a exclusão de seu cargo. A seu ver, a questão envolve ainda o descumprimento do art. 20, inciso II, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 1010/00) e, de consequência, a Constituição Federal.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Apelação Cível em Mandado de Segurança. Legitimidade Recursal do Ministério Público. Legitimidade Passiva. Matéria Preclusa. Teoria da Encampação do Ato. Demissão de Servidor Público Municipal Efetivo. Inobservância do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa para o Desligamento do Servidor. Direito Líquido e Certo. Sentença Reformada. I - O Ministério Púbico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. II - Se a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pelo juízo singular, em sentença demérito, não pode a parte, em segundo grau, em sede de contra-razões pretender ressuscitar a questão, quando sob ela pesa a preclusão temporal, já que o recurso próprio não foi aviado no momento oportuno. III – Mesmo que não fosse este o entendimento,aplica-se, ao caso, a teoria da encampação quando a autoridade coatora ao prestar suas informações,não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas também defende o mérito do ato impugnado,requerendo a denegação da segurança. IV – Constitui direito líquido e certo do servidor público, aprovado em concurso público, em efetivo exercício por dois anos, a desconstituição de sua nomeação por meio de procedimento administrativo, com a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da CF/88 e Súmula 20 do STF.V - Sentença reformada, segurança concedida. Apelação conhecida e provida”. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 125245-50.2010.8.09.0129 (201091252459). Acórdão publicado em 8 de junho de 2011.

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