Foto: Reprodução Min. Marco Aurélio |
A Constituição Federal determina que é assegurada revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X).
Tal determinação constitucional visa assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominaldo subsídio e dos vencimentos dos servidores públicos. Acontece que esta irredutibilidade real, que se daria mediante a revisão geral anual, não vem sendo cumprida pela Administração Pública, em afronta direta à Constituição Federal.
Destarte é crescente o número de ações movidas por servidores públicos pleiteando a revisão das remunerações.
Chegou novamente ao plenário do Supremo Tribunal Federal tal discussão. Na sessão da tarde do dia 09 de maio, esteve em pauta o pedido para que o Estado de São Paulo indenize os servidores (policiais militares) por não cumprir a previsão constitucional de revisão anual das remunerações da categoria.
Em decisão anterior, o STF já reconheceu que o funcionalismo tem direito ao reajuste todos os anos e que cabe à União cumprir o que diz a Constituição Federal.
O relator, ministro Marco Aurélio, proferiu voto (leia a íntegra) reconhecendo o direito de os autores do Recurso Extraordinário (RE) 565089 serem indenizados por não terem recebido revisão geral anual em seus vencimentos.
O relator entende que toda vez em que União, Estados e Municípios não reajustarem valor dos salários dos trabalhadores públicos dentro do que prevê a revisão anual, o governo deve pagar valor integral ou diferença como indenização aos servidores.
As manifestações das partes convergiram para o mesmo ponto: de que a revisão geral anual é um direito do servidor público, que tem como intuito corrigir monetariamente os vencimentos, evitando a corrosão do seu valor de compra pela inflação.
Com o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes ficou suspensa a sessão ainda sem data confirmada para que o tema volte à pauta do STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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