5 de junho de 2011

Servidor público que acumulou mais de dois períodos de férias não perde direito ao descanso remunerado


O acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozados pelo servidor público não implica a perda automática desse direito. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que foi concedido a uma servidora o direito de gozo de férias relativas ao ano de 2002. 

A servidora pública passou cinco períodos consecutivos sem usufruir férias, de 2002 a 2007, segundo ela, a pedido da chefia, mas não tinha documento escrito do acordo.

A servidora é do quadro do Ministério das Relações Exteriores e só trouxe a comprovação, no mandado de segurança, da negativa do órgão em conceder as férias relativas ao ano de 2002, publicada, em 2007, em Boletim de Serviço. Por isso, o STJ determinou o gozo somente desse período.

O órgão sustentou que o mandado de segurança teria sido impetrado fora do prazo legal (decadência da impetração) e que o artigo 77 da Lei n. 8.112/90 vedaria o acúmulo por mais de dois períodos consecutivos, motivo pelo qual não seria possível a concessão de férias relativas aos anos de 2002 a 2006.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a melhor interpretação do artigo 77 da Lei n. 8.112/90 é no sentido de que o limite imposto não implica a perda do direito para o servidor, especialmente levando-se em conta que o objetivo da norma é resguardar a saúde do profissional e não inspirar um cuidado com os interesses da Administração. O descanso seria essencial para repor as energias e o equilíbrio psicológico. No caso, só houve comprovação do indeferimento do pedido relativo à 2002.

A ministra lembrou, ainda, que o gozo do direito fica condicionado a critérios da Administração, conforme sua conveniência e interesse, ainda que existam mais de dois períodos acumulados. A jurisprudência do STJ permite indenização em dinheiro em casos de férias não gozadas. “Isso, porque se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício, negar o pagamento da retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do trabalho”.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

3 comentários:

  1. Podemos fazer a mesma interpretação, em relação a Lei 10.460, (Estatuto dos Servidores Estaduais)?
    Paulinho

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  2. Ocorre que na administração pública do Estado de Goiás, mormente por interpretação de sua Procuradoria-Geral, o limite de acumulação de no máximo 2 (dois) períodos é interpretado contra o servidor, e não contra a própria administração. Isto é correto?

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  3. A interpretação correta do artigo da Lei estadual nº 10.460/1988 que cuida do acumulo do gozo de férias - Art. 211. O funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.- não é aquele defendido pela Administração Pública rotineiramente, como se o limite de acumulo fosse contra o servidor e não contra a própria administração. Ora, se o deferimento de férias é feito pela Administração, segundo seu critério de conveniênica e oportunidade, não seria lógico que a vedação de acúmulo fosse direcionada ao servidor. Logo, a única opção de perda do direito de férias pelo servidor não é o decurso de dois anos sem gozo, mais sim o decurso de 5 (cinco) anos, após a exigibilidade do gozo das férias (prazo prescricional comum), sendo que a exigibilidade somente se dá após o acúmulo ilegal de mais de 2 (dois) períodos.
    Esta matéria pode ser questionada nas vias administrativa e judicial, se posicionamento contrário for adotado em desfavor do servidor. Outrossim, a a jurisprudência permite indenização em dinheiro em caso de férias não gozadas.
    Oliveria, Valle & Rangel Advocacia e Consultoria Jurídica

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