A 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença singular que condenava a Mitsui Sumitomo
Seguros a pagar apólice de seguro a Rômulo Martins de Castro, portador de
necessidades especiais.
Marcos
adquiriu um veículo Toyota, modelo Corolla, na Lynce Veículos, usufruindo do
benefício legal da isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
No
momento da compra, ele fechou um contrato com a Mitsui Sumitomo, mas, em
fevereiro de 2009, o veículo foi roubado e, ao acionar o seguro, foi informado
que a Mitsui não faria o pagamento porque ele não teria recolhido os impostos.
O relator do processo, juiz em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes, negou a
alegação da empresa de era previsto em contrato que a cláusula seria suspensa
em razão de pendências para a conclusão do procedimento de sinistro. Ele,
contudo, considerou que era ilegal a exigência feita pela seguradora.
“É
evidente que a condição imposta pela seguradora ré não se mostra razoável, até
porque o fato de o veículo ter sido roubado não implica na revogação da benesse
outrora concedida ao autor”, observou o relator. Além disso, o magistrado
reformou a sentença para determinar a aplicação, na íntegra, da cláusula 7.7 do
contrato de seguro. O item prevê a incidência de juros de 5% ao mês,
convertidos em juros diários e calculados desde o dia útil imediatamente
seguinte à data do inadimplento até a data do pagamento da apólice.
Eudélcio
Fagundes, entretanto, negou pedido de Rômulo para a majoração do valor da
indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Segundo ele, o valor é
“incensurável, uma vez que traduz a compensação do dano moral e não transborda
enriquecimento injustificado”.
A ementa
recebeu a seguinte redação:
"Apelações Cíveis. Ação de Cobrança
Securitária c/c Reparação de Danos. Direito do Consumidor. Contrato de
Seguro. Roubo. Legitimidade Passiva da Concessionária onde o Veículo foi
Adquirido. Preliminar Rejeitada. Recusa Injustificada ao Pagamento de
Indenização. Óbice imposto pela Seguradora. Juros Moratórios. Correção
<onetária. 1 – Considerando as provas existentes nos autos, verifica-se que
a contratação do seguro deu-se entre o autor e a primeira ré (Seguradora).
Logo, não tendo a concessionária participado da contratação do seguro, eis que
sua atuação limitou-se à venda do automóvel ao autor, não pode ela responder
por eventual negativa da Seguradora em efetuar o pagamento de indenização
securitária em caso de roubo do automóvel. 2 – In casu, são plenamente
aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se
trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC,
art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida entre o segurado, na
condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na
qualidade de fornecedora desse serviço. 3 - O consumidor, após a ocorrência de
roubo de seu veículo, tentou com a seguradora o recebimento de indenização pelo
infortúnio. No entanto, esta se negou a pagar a referida indenização, sob o
argumento de que o segurado deveria recolher o ICMS e o IPI devidos. Todavia,
neste caso, as autoridades fiscais competentes isentaram o autor, portador de
deficiência, do pagamento dos referidos impostos e a legislação de regência o
desobriga de tal recolhimento em caso de transmissão do veículo para a
seguradora quando ocorrer roubo, furto ou perda total do mesmo. Em sendo assim,
é evidente que a condição imposta pela Seguradora ré não se mostra razoável,
até porque o fato de o veículo ter sido roubado não implica na revogação da
benesse outrora concedida ao autor. 4 – Ultrapassado em muito o prazo de 30
(trinta) dias previsto na apólice de seguro para o pagamento da indenização, em
razão da conduta da Seguradora que criou embaraços injustificados que
prejudicaram a finalização atempada do procedimento para regulação do sinistro
(roubo do veículo), não não há falar que o autor/1º apelado tenha sido o
responsável pela demora na conclusão do aludido procedimento, tampouco em
suspensão do dito prazo ou, ainda, em não implementação de condição contratual,
devendo, pois, incidir a cláusula do pacto que prevê a incidência de juros
contratuais pelo atraso. 5 - Os danos morais não necessitam de comprovação
por estarem ínsitos à própria ofensa e o quantum indenizatório deve ser
fixado mediante o prudente arbítrio do magistrado, que fazendo uso da
razoabilidade e proporcionalidade deverá arbitrar valor justo, evitando que o
abalo sofrido se converta em instrumento de obtenção de vantagens indevidas. 6
– Sentença omissa quanto aos encargos incidentes sobre a reparação por danos
morais. Matéria de ordem pública. A indenização por dano moral comporta
atualização monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362/STJ), ao
passo que os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula
54/STJ)."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Texto: Aline Leonardo - Centro de
Comunicação Social do TJGO).
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