O juiz
titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou
parcialmente procedente o pedido requerido por E.A.C. contra Bio Resíduos
Transportes Ltda., condenando-a a declarar inexistente o débito do autor e ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da
inclusão injusta de E.A.C. nos cadastros de inadimplentes do SPC.
De acordo
com os autos, o autor alega que em meados do mês de março de 2012, ao pleitear
um financiamento na Caixa Econômica Federal, foi informado de que seu nome
estava inscrito no SPC em razão de débito com a empresa ré, no valor de R$
40,00.
Assim,
mesmo não sabendo da dívida e afirmando não ter contratado como pessoa física
os serviços da ré, ele quitou o débito em 24 de fevereiro de 2012. No entanto,
E.A.C. narra que entrou em contato com a Bio Resíduos Transportes com objetivo
de retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito, mas até o ajuizamento
do feito a negativação ainda não tinha sido excluída.
Desse
modo, o autor requereu em juízo que seu nome fosse retirado do rol de
inadimplentes, que a empresa ré declarasse inexistente o débito cobrado e, por
fim, que esta seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos
morais.
Citada, a
empresa ré apresentou contestação argumentando ser culpa do autor a
responsabilidade pela baixa na restrição. A Bio Resíduos Transportes também
alega que, após ser citada, realizou a exclusão da inscrição e afirma ter agido
em exercício regular de direito, pois na época do fato o autor estava
inadimplente.
Após
analisar os autos, o juiz concluiu que “restou inequivocamente demonstrada a
negligência da ré na adoção de cuidados para promover a rápida exclusão da
negativação quando verificada a quitação da dívida, configurando, destarte, a
sua culpa e fazendo emergir a responsabilidade civil, com a consequente
obrigação de indenizar o autor pelo dano moral que experimentou, com injusta manutenção
de seu nome nos cadastros do SPC”.
O
magistrado também frisou que “o entendimento atual da jurisprudência pátria, no
sentido de que o prazo máximo para a exclusão do nome do devedor dos cadastros
de inadimplentes, no caso de adimplemento tardio da obrigação, é de 05 (cinco)
dias, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 43, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor, que determina este interregno para a correção das
informações equivocadas lançadas em desfavor do consumidor”.
Sobre o
valor da indenização, o juiz fixou o valor de R$ 10.000,00, por entender que
“este valor é razoável para indenizar o dano experimentado pelo autor e que, em
razão da robustez do patrimônio da ré, se for fixada em valor inferior, a
indenização não exercerá o seu caráter punitivo, nem desestimulará a ré da
prática de novos atos ilícitos desta natureza”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
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