Uma
empresa de prestação de serviços que contratou automóvel para levar promotoras
de venda a curso de treinamento em outra cidade foi responsabilizada
objetivamente pelo acidente ocorrido no trajeto. A decisão, tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ficou mantida uma vez que a
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da
empresa. Em julgamento realizado no último dia 12 de dezembro, a desembargadora
convocada, Maria das Graças Laranjeiras (foto), concordou com o acórdão
regional que decidiu que, ao locar o veículo, a empresa assumiu os riscos do
ato e deve arcar com os prejuízos morais e materiais causados.
A
trabalhadora que ajuizou a ação foi contratada pela In Foco Trabalho Temporário
Ltda para prestar serviços como promotora de vendas à empresa Colgate Palmolive
Ind. e Com. Ltda, junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela
contou que, no primeiro dia de trabalho, foi convocada junto com outras meninas
contratadas para fazer um treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o
trajeto, o veículo contratado pela In Foco para levar as promotoras se envolveu
em um acidente que deixou a trabalhadora gravemente ferida, com fraturas
expostas na perna esquerda, além de várias escoriações pelo corpo.
Após se
submeter a cirurgia, buscou a Justiça do Trabalho. Alegou negligência das duas
empresas e pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos em
decorrência de acidente de trabalho.
Em
defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na cidade de Natal se
dirigiram à Recife para encontrar com outras candidatas para participar da
última etapa do processo seletivo e só seriam contratadas após esse evento.
Descreveu que prestou toda assistência que os acidentados precisavam e que a
trabalhadora optou por utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o
acidente ocorreu pela má conservação da rodovia e que o motorista de um
caminhão, ao desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado.
Disse ainda que "embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco
a empresa de transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou
assistência às vítimas e arcou com o custo de exames, cirurgias e medicamentos
não fornecidos pelo Estado."
Já a
Palmolive pediu para ser excluída da lide, alegando que uma vez que não houve
prestação de serviço por parte da trabalhadora, não poderia ser condenada
subsidiariamente pelo acidente.
Sentença
O caso
foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) que concluiu que o pedido
da trabalhadora era improcedente, uma vez não há previsão de responsabilidade
objetiva do empregador que contrata terceiro para transportar seus empregados.
"A contratação poderia ter sido feita por meio de companhia aérea,
terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de responsabilidade
objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse transportador inidôneo,
quando seria responsável pela contratação culposa, o que estaria dentro da
responsabilidade subjetiva".
TRT
O TRT-21
discordou da decisão. Ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora,
concluiu que a empresa, ao resolver encaminhar a trabalhadora para outra cidade
para participar do treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do
procedimento e, por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e materiais
causados, independentemente de ter contribuído para a ocorrência do
acidente. Para o regional, a decisão de primeiro grau afastou a aplicação
ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, na forma prevista no
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Assim,
condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela responsabilidade objetiva
do acidente e aplicou a responsabilidade subsidiária da empresa Colgate
Palmolive Ind. e Com. Ltda. "Sendo certo que a trabalhadora viajava para
participar de um treinamento a fim de prestar serviços para essa empresa, há
que lhe ser imposta esta responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula
nº 331 do colendo TST."
O total
da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi arbitrada em R$
20.200.
TST
No
Tribunal Superior do Trabalho a In Foco recorreu, sem sucesso, da decisão. O
agravo de instrumento e o recurso de revista foram analisados pela
desembargadora Maria das Graças Laranjeiras, convocada para integrar a Segunda
Turma do TST, na sessão do dia 12 de dezembro.
A relatora
do processo observou, conforme apresentado no acórdão regional, que a empresa
embora não praticasse atividade de risco, equiparou-se ao transportador ao
encaminhar seus empregados para curso de treinamento em veículo por ela locado,
assumindo assim, os riscos e ônus do transporte.
"Ainda
que não consignada a comprovação de culpa da empresa, mas comprovados o dano, o
nexo de causalidade, e caracterizado o risco assumido, é possível a aplicação
da responsabilidade objetiva ao empregador, com fundamento no artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil."
Desta
forma, não conheceu do recurso de revista, ficando, com isso, mantida a decisão
do regional. Os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam a decisão por
unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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