Uma
decisão que declarou a competência da Justiça Trabalhista para julgar ação de
um ex-empregado que atuou como avalista de empréstimo bancário em favor da
Moliporex - empresa na qual trabalhava -, foi mantida, após a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conhecer de recurso da empresa. A
indenização por danos morais causados pela inadimplência da empresa junto ao
Banco concedente do empréstimo também não foi alterada.
De acordo
com a inicial, o economista, que à época era gerente administrativo da
Moliporex, foi obrigado a avalizar um contrato de cédula de crédito junto ao
Banco Itaú, sob pena de ser demitido em caso de recusa. Os recursos seriam
utilizados para a compra de maquinário industrial.
O autor
da ação explicou que em 2006 se desligou da empresa, com a garantia de que
seria excluído da condição de avalista naquele título, firmado um ano antes.
Explicou,
ainda, que em 2008, ao tentar contratar operação de crédito pessoal foi
surpreendido com a notícia de que seu nome constava no registro de mal
pagadores, desde o início daquele ano. A dívida, no valor de R$ 83.509,00,
junto ao Banco Itaú, tinha origem no título de empréstimo feito em favor da
Moliporex. O pedido formulado na ação foi o de indenização por danos morais no
valor de R$40 mil.
A empresa
devedora, além de não ter cumprido o compromisso de excluir o reclamante do
contrato bancário, também não quitou o empréstimo, cujo valor inicial era de
R$240 mil.
Competência
Ao se
defender a empresa suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do
Trabalho para apreciar ação ajuizada. O fundamento foi o de que o pedido e a
causa de pedir tinham natureza civil (contrato de empréstimo).
Quanto à
operação financeira, a empresa sustentou que não houve coação do empregado para
assinar a contratação de empréstimo e, que, "quando o autor aceitou ser
avalista da empresa, consequentemente aceitou correr todos os riscos possíveis
nessa relação de negócio"
A
sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) foi
ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
De acordo
com os desembargadores catarinenses, é clara a competência desta Justiça para
dirimir a lide, uma vez que foi "em decorrência do vínculo de emprego que
o reclamante assinou o contrato". Em seguida, o 12º Regional também
decretou o acerto da condenação por danos morais, considerando que a empresa
descumpriu o dever de substituí-lo como fiador do financiamento efetuado com o
Banco Itaú.
O recurso
de revista da Moliporex chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Fernando
Eizo Ono (foto).
Com
relação à competência da Justiça do Trabalho para atuar no processo, o relator
dos autos foi seguido pelos demais componentes da Quarta Turma, que assentiram
quanto à inexistência de ofensa ao art. 114, inciso VI, da Constituição Federal. O dispositivo trata da competência
desta Justiça para o exame de ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, e foi incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/2004. Do mesmo modo, não foi constatada a violação do
artigo 113, do CPC, uma vez que a decisão não foi proferida por
juízo incompetente.
Dano
moral
Sobre a
questão do dano, a empresa recorrente pretendeu se eximir da condenação ao
pagamento de R$40 mil, pela lesão moral sofrida por seu ex- empregado, ao qual
foi recusado crédito por uma instituição financeira em razão de seu nome
constar em banco de devedores.
Os
argumentos recursais foram no sentido de ser indevida a reparação, na medida em
que o autor da ação atuou como Diretor da empresa e foi avalista no referido
contrato "porque era responsável pelo maquinário da empresa" e
"aceitou atuar como avalista da empresa, assumindo os riscos dessa relação
de negócio".
Ao
examinar esse tópico recursal, o relator ressaltou que a empresa não observou a
regra do artigo 896, da CLT, que restringe a interposição do recurso de
revista às hipóteses de ocorrência de divergência jurisprudencial e à violação
direta e literal de norma de Lei Federal ou da Constituição da República.
Desse
modo, foi mantida a condenação nos termos da decisão Regional.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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