Em sessão
realizada nesta terça-feira (08), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba manteve decisão da Segunda Vara Cível da Comarca de Campina Grande,
que condenou a empresa distribuidora de energia Energisa Borborema, ao
pagamento de danos morais a uma cliente, que procurou a Justiça depois de ter o
fornecimento de energia cortado indevidamente, conforme ficou constatado nos
autos.
A
consumidora Vera Lúcia Cavalcante Conrado ingressou com Ação de Indenização por
danos Extrapatrimoniais, alegando que após a constatação de adulteração em seu
medidor de energia, lhe foi cobrada o valor de R$ 807,12, a título de
recuperação de consumo. Uma vez que a Apelada, ao discordar da cobrança, não
pagou a fatura correspondente a esta diferença, o que ocasionou a interrupção
do fornecimento de energia elétrica.
Na
sentença de primeiro grau o magistrado observou que o serviço de fornecimento
de energia é de natureza essencial, devendo ser contínuo e ininterrupto, não
podendo ocorrer sem o devido processo legal, o que motivou a condenação e o
pagamento de uma indenização no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de juros e
correção monetária, além de despesas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada a empresa de energia apelou da decisão.
Em
seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos,
entendeu que, “nem mesmo a falta de pagamento do débito pretérito poderia dar
ensejo ao corte de energia elétrica na residência da Apelada, reiterando que é
serviço de natureza essencial, não servindo de meio coercitivo de cobrança.
Ante o comportamento vexatório promovido pela Energisa, esta deve ser
responsabilizada pelo ato praticado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
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