A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil
Ltda a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente
de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A Turma
adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade
provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo
determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
O
trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência, mas foi
dispensado antecipadamente de suas funções em razão de acidente de trabalho.
Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a
KSPG se defendeu, alegando que o contrato por tempo determinado seria
incompatível com a estabilidade provisória.
A
sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e
condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de
emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.
A KSPG
recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a
decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, por se tratar de contrato
por prazo determinado, o trabalhador não teria direito à estabilidade
provisória decorrente de acidente de trabalho. O Regional também negou
seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado,
o empregado interpôs agravo de instrumento e o relator do recurso, ministro
Ives Gandra Martins Filho (foto), deu provimento ao apelo e determinou o
processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT-15 violou o
disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sobre o
mérito do processo, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto
da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou
entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por
tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente
de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91".
A decisão
foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao
pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória,
equivalente a doze meses de salário.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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