Com a
obrigação de pressionar um dispositivo de segurança a cada 45 segundos no
painel enquanto conduzia uma locomotiva, sozinho, durante oito horas seguidas,
um maquinista ferroviário não podia parar para fazer suas necessidades
fisiológicas. Ele tinha que fazê-las com o trem em movimento, utilizando-se de
garrafas plásticas, sacolas ou jornais forrados no assoalho, jogando os dejetos
pela janela.
Por ter
sofrido durante todo o contrato de trabalho essas condições degradantes e
vexatórias, ele vai receber da empresa, para quem trabalhou por
quinze anos, uma indenização por danos morais de R$ 100 mil. Recurso da
empresa, questionando a indenização, foi julgado no dia 6/2 pela Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que não alterou a condenação imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O trem
não pode parar
Ele
trabalhava no sistema de monocondução, no qual um único funcionário é
responsável pela condução de uma composição ferroviária, por, no mínimo, oito
horas ininterruptas, sem nenhum auxiliar e sem a concessão de qualquer repouso,
pausa ou intervalo. Laudos periciais revelaram que não havia previsão de parada
da locomotiva.
Aliado a
isso, o maquinista tinha que pressionar uma botoeira ou pedal a cada 45 segundos,
que faz parte do sistema de segurança denominado "homem morto", o que
o obrigava a ficar permanentemente junto ao painel de comando. Assim, não podia
se afastar nem para fazer suas refeições nem realizar suas necessidades
fisiológicas. A comida chegava a cair no chão pela dificuldade em pegar a
marmita com a locomotiva em movimento.
Depois de
ser dispensado sem justa causa em 2011, o ferroviário ajuizou a ação com o
pedido de indenização de, no mínimo, R$ 60 mil. Em abril de 2012, a 2ª Vara do
Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou a pretensão improcedente. No entanto, após
recurso ao TRT/MG, ele obteve indenização de R$ 100 mil.
O
Tribunal Regional destacou que o problema não estava na adoção do dispositivo
de segurança, mundialmente utilizado, mas no fato de que sua operação, no
regime de monocondução, sujeitava o maquinista a uma situação objetivamente
desumana e degradante, pois era obrigado a acionar o dispositivo em intervalos
extremamente curtos de tempo.
TST
A empresa
recorreu ao TST contra a condenação ao pagamento de indenização e ao valor
fixado. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso
de revista, o TRT/MG registrou ter sido demonstrada, com suporte no conjunto
fático-probatório, "a existência de todos os requisitos para a
caracterização do dano moral". Dessa forma, concluiu que somente pelo
reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado
pela Súmula 126 do TST.
Quanto ao
outro aspecto, o relator considerou plausível o valor da condenação e destacou
que, "sem incursionar na prova, é possível verificar que o Tribunal
Regional, ao fixar o valor da indenização, observou os critérios preconizados
no inciso V do artigo 5º da Constituição da República" –
proporcionalidade e razoabilidade. A Quinta Turma, verificando que não houve a
violação ao artigo 944 do Código Civil, alegada pela MRS, não conheceu do
recurso de revista.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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