A 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu
segurança para obrigar o Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) a
converter em dinheiro dois meses de licença-prêmio, que não foram usufruídos
pela servidora.
A base
de cálculo deve ser a última remuneração recebida por ela, quando em atividade,
com valores corrigidos a partir de sua aposentadoria.
No
período em que esteve no serviço público, a servidora teve direito a seis
licenças-prêmio. Contudo, não utilizou seu direito ao benefício referente a
dois meses do terceiro quinquênio, nem mesmo para contagem em dobro do prazo
para sua aposentadoria. Apesar disso, ela teve negada pelo TCE-GO a conversão
do benefício em pecúnia. A magistrada rejeitou os argumentos da administração
pública, alegando que a nova redação da Lei Estadual 17.689, no artigo 248-A,
impede a ação, exceto em hipótese de indeferimento do pedido em razão de
necessidade do serviço público.
A
desembargadora Amélia considerou, entretanto, que o direito da servidora já
estava assegurado por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida em 17 de abril de
2012, dois meses antes da alteração na lei. “Dessume-se que a importância
paga em substituição ao benefício, não traduz riqueza nova, nem tampouco
implica em acréscimo patrimonial, já que visa, tão somente, recompor o
benefício da servidora, que deixou de usufruir o direito adquirido”, disse.
A ementa
recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Servidor Público.
Licença-prêmio Não Usufruída. Conversão em Pecúnia. Adequação da Via Eleita.
Vedação ao Enriquecimento Ilícito. Direito Adquirido. Verba Indenizatória. Não
Incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. I - A ação
mandamental que visa desconstituir ato ilegal da Administração, referente à
negativa de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, não é
substitutiva de ação de cobrança, porquanto o pagamento do benefício decorre do
reconhecimento de ilegalidade da conduta praticada pelo Administrador. II – Conforme
orientação dos Tribunais Superiores, o servidor público tem direito à conversão
em pecúnia de licença-prêmio não gozada, com fundamento na vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração Pública. III - A despeito da
restrição preconizada pela nava Lei 17.689/12, de 29/06/12, que acrescentou o
artigo 248-A à Lei Estadual 10.460/88, o direito da impetrante estava
incorporado ao seu patrimônio jurídico, por ocasião da aposentadoria,
aperfeiçoada em momento anterior. IV - Os valores recebidos à título de
licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo
acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda ou
Contribuição Previdenciária. Segurança concedida.” (201293067504) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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