22 de maio de 2013

Aluna colará grau mesmo não tendo participado do Enade



O juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, em mandado de segurança individual, proposto por aluna do curso de Direito concedeu a segurança para determinar à Pontifícia Universidade Católica (PUC) de GOIÁS que permita a autora participar da colação de grau e receber o diploma e outros documentos que comprovem a conclusão do curso, os quais lhe foram negados sob o fundamento dela não ter participado da prova do Enade.
A autora alegou que, em virtude de equívoco cometido por servidores da própria da Universidade, foi inscrita na lista dos participantes como “ingressante”, quando, na realidade, deveria ter sido registrada como “concluinte”. Assim, não teve como saber que estava inscrita no Enade, porquanto seu nome constou de lista diversa daquela onde deveria realmente ter sido lançado.

Ressaltou ainda que cabe à Universidade encaminhar a listagem dos nomes dos prováveis concluintes para realizarem a prova do Enade e, se erro houve por parte da IES, não pode a postulante ser penalizada a ponto de não participar da colação de grau.

A Autora destacou que era de responsabilidade da PUC encaminhar o seu nome para realizar a prova de forma correta e o equívoco cometido por seus servidores terminou por inviabilizar sua participação no Enade, por desconhecimento de sua habilitação para tanto.

Na análise do mérito da questão, o magistrado esclareceu que, de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei n. 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no Enade.

“Sendo, então, de responsabilidade da IES a inscrição, junto ao INEP, daqueles alunos habilitados a participar do Enade e, se o registro do nome do discente foi feito de modo incorreto, sendo lançado em lista diversa daquela em que deveria constar, de modo algum poderá se admitir a penalização deste (aluno), mediante a negativa de colação de grau. Tal medida se mostra desproporcional e injusta, porquanto não deu a impetrante causa ao equívoco, ao contrário, foi vítima de erro exclusivo da Universidade”, pontificou o juiz.

Por fim, Urbano notou que os tribunais pátrios já decidiram sobre o tema, posicionando-se favoravelmente à tese defendida pelo lado ativo, consoante julgados transcritos do TRF-1ª Região, e que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes não pode ensejar óbice à conclusão do curso, além de não ser a única forma de avaliação do estudante.
Fonte: Portal de Notícias Regionais - Rota Jurídica.
 

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