27 de maio de 2013

Paciente vítima de negligência médica receberá R$ 30 mil

Por dois votos a um, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheram o pedido de danos morais e materiais de vítima de acidente de trânsito, por negligência do médico, enquanto atendia no pronto-socorro do Hospital. A vítima receberá a quantia de R$ 30 mil pelos transtornos sofridos.

Após o acidente, o paciente ficou internado por uma semana, não passou por exames mais aprofundados e, mesmo assim, recebeu alta. Ainda sentindo muitas dores de cabeça, procurou por um médico ortopedista, de outro Hospital, na mesma cidade. Este segundo profissional constatou que o paciente estava com fratura nos ossos do nariz, bochecha e da arcada zigomática e que precisaria passar por cirurgia com um especialista buco-maxilo facial e cirurgião plástico.

Diante desse fato, o paciente abriu uma ação judicial a fim de ser ressarcido por danos morais e materiais, diante da negligência médica. O relator do voto, desembargador Camargo Neto, fez uso do artigo 951 do Código Civil ao afirmar que “o médico não pode garantir a cura do paciente, mas, ao atendê-lo, obriga-se a empregar toda a técnica e seus conhecimentos, da melhor forma, com honradez na tentativa da cura ou minimizar os males do paciente”.

Considerando a constante queixa de dor no rosto durante a internação, a omissão no tratamento que configurou o agravo do quadro do paciente e, principalmente, pelo diagnóstico errado da lesão, o desembargador entendeu que se configura como negligência médica, que não teve o cuidado de fazer os exames mais aprofundados no paciente. O magistrado ainda levou em consideração o desgaste sofrido pelo paciente ao longo da internação, das dores e transtornos, além da necessidade de passar por cirurgias plásticas, a fim de minimizar as consequências da lesão sofrida.

Em decorrência de todos os transtornos vividos, o magistrado entendeu que o valor fixado em R$ 30 mil é proporcional aos danos causados ao paciente, visto que contempla o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Os documentos juntados pelo hospital e pelo médico dão conta que o paciente foi admitido com hematomas e edemas no rosto, com queixas de dor e que foram realizadas duas radiografias no dia da internação, uma da cervical e outra dos seios da face, cujo resultado constatou sinusite.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelações Cíveis E Recurso Adesivo. 1. Ação De Reparação De Danos. Erro Médico. Atendimento Insuficiente. Consolidação Defeituosa De Lesão Na Face. Inépcia Da Inicial Afastada. Quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão do pedido, não há falar em inépcia da inicial. 2. Cerceamento Do Direito De Defesa Não Configurado. Compete ao juiz, por ser o destinatário das provas, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando entender pela desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas constantes do processo. 3. Cobrança De Dívida Paga. Ausência De Prova De Mé-Fé. Para aplicação do art. 940 do Código Civil, deve ser comprovada a má-fé do credor. Precedente do STJ. 4. Prova Da Negligência Médica. Na hipótese em que o médico presta atendimento ao paciente em pronto-socorro, com fraturas na face e não realiza exames acurados para diagnóstico preciso, fato que enseja a consolidação defeituosa da lesão e necessidade posterior evidente de cirurgia reparadora, configurada a culpa pela negligência. 5. Cumulação De Danos Morais E Estéticos. Possibilidade. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 6. Quantum Indenizatório Majorado. Para a fixação do valor indenizatório devem ser levados em consideração as circunstâncias em que o ato se deu, a gravidade da conduta, suas consequências, a situação econômica de ambas as partes, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Termo A Quo De Incidência Da Correção Monetária. O termo inicial de incidência da correção monetária na indenização dos danos morais é a partir do arbitramento. Precedente do STJ. 8. Honorários De Advogado. Não merece reforma a parte da sentença que fixa os honorários de advogado em observância aos parâmetros traçados pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso Adesivo Não Conhecido. O desatendimento para complementação de preparo insuficiente implica em deserção nos termos do art. 511, §2º, CPC. Apelos Conhecidos E Parcialmente Providos. Recurso Adesivo Não Conhecido”. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
 

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