Fonte: internet |
A
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SMARH) vetou a posse
de Talita, apesar de ter sido aprovada em concurso público, pois ela não havia
apresentado o diploma de conclusão do Ensino Médio na modalidade de Magistério
(Normal), como era requerido previamente. No entanto, o relator do voto,
desembargador Francisco Vildon Valente (foto), entendeu que a candidata possui
nível de escolaridade superior à exigida, pois tem ensino superior completo em
Tecnologia em Planejamento Turístico.
O desembargador apresentou jurisprudências do TJGO para fundamentar seu entendimento no sentido de que a atitude da SMARH é contrária aos princípios constitucionais, pois limita o acesso ao cargo público da candidata que apresenta qualificação técnica distinta, mas superior à exigida em edital. Por conta disso, o desembargador determinou que a secretaria promova a nomeação e emposse Talita Brito Ribeiro no cargo de Auxiliar de Atividades Educativas.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau De Jurisdição. Mandado De Segurança Concessão De Segurança. Qualificação Técnica Superior À Exigida Pelo Edital. Direito À Posse. Sentença Mantida. 1. Mostra-se contrário aos princípios constitucionais o ato da Administração que limita o acesso ao cargo público por candidata que apresenta qualificação técnica distinta, mas superior à exigida pelo Edital, presumindo-se que tal qualificação lhe permite o exercício das atribuições inerentes ao cargo, com igual ou superior eficiência, não havendo nos autos prova que contrarie tal fato. 2. Restando evidenciado, nos autos, o direito líquido e certo da Impetrante, haja vista que apresentou qualificação superior à exigida para o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas para o qual foi aprovada, definitiva e imediatamente devem ser os atos para a realização das respectivas nomeação e posse no cargo. Remessa Obrigatória Conhecida E Desprovida”.
O desembargador apresentou jurisprudências do TJGO para fundamentar seu entendimento no sentido de que a atitude da SMARH é contrária aos princípios constitucionais, pois limita o acesso ao cargo público da candidata que apresenta qualificação técnica distinta, mas superior à exigida em edital. Por conta disso, o desembargador determinou que a secretaria promova a nomeação e emposse Talita Brito Ribeiro no cargo de Auxiliar de Atividades Educativas.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau De Jurisdição. Mandado De Segurança Concessão De Segurança. Qualificação Técnica Superior À Exigida Pelo Edital. Direito À Posse. Sentença Mantida. 1. Mostra-se contrário aos princípios constitucionais o ato da Administração que limita o acesso ao cargo público por candidata que apresenta qualificação técnica distinta, mas superior à exigida pelo Edital, presumindo-se que tal qualificação lhe permite o exercício das atribuições inerentes ao cargo, com igual ou superior eficiência, não havendo nos autos prova que contrarie tal fato. 2. Restando evidenciado, nos autos, o direito líquido e certo da Impetrante, haja vista que apresentou qualificação superior à exigida para o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas para o qual foi aprovada, definitiva e imediatamente devem ser os atos para a realização das respectivas nomeação e posse no cargo. Remessa Obrigatória Conhecida E Desprovida”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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