Fonte: internet |
A 6ª
turma do TRF da 1ª região manteve a condenação do Instituto Federal de Educação
Ciência e Tecnologia do Pará (CEFET/PA) e do Conselho Regional de Engenharia
Arquitetura e Agronomia (CREA/PA) ao pagamento de danos morais à autora em
razão de retardamento da sua nomeação e posse em cargo público.
Ocorreu
que a requerente prestou concurso e foi aprovada para o cargo de Agente de
Fiscalização do CREA/PA. Convocada em 2003 para assumir o cargo, o CREA/PA se
negou efetivar a nomeação e posse por entender que o curso técnico que ela
fizera no CEFET/PA não era reconhecido. Numa segunda chamada dois anos depois,
em 2005, novamente a requerente foi impedida de tomar posse pelos mesmos
motivos.
A autora
buscou o Poder Judiciário. O juiz do primeiro grau determinou ao CREA/PA que
providenciasse a nomeação e a posse da postulante no cargo. Além disso, condenou
ambos os réus a pagarem à postulante danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inconformado,
o CREA/PA apela ao TRF da 1ª região, aduzindo que não houve, de sua parte,
qualquer conduta que pudesse ter causado à requerente dano moral. Alega que
providenciou a sua convocação por duas vezes, cumprindo estritamente os termos
do edital regulador do concurso. A instituição de ensino também recorre da
sentença, alegando que não ficou demonstrada a culpa de sua parte.
Ao
analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza
Oliveira, afirmou que “[...] a sentença recorrida se encontra em plena
sintonia com a orientação jurisprudencial assente a propósito da questão em
causa, a qual diz que o candidato aprovado pode comprovar a escolaridade exigida,
através de certificado, se ainda não tem o registro necessário por razões de
entraves burocráticos da Administração, não podendo ser por isso prejudicado”.
Continuando,
o relator aditou que “Dessa forma não poderia a autora ter sido prejudicada por
entraves burocráticos criados pelos próprios réus. Além disso, o artigo 57, da
lei 5.194/66, estabelece que os diplomados por escolas ou faculdades de
Engenharia Arquitetura ou Agronomia oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas
não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição
competente poderão exercer as respectivas profissões mediante registro
provisório no Conselho Regional. Assim, não há porque negar-lhe o direito à
nomeação e posse pleiteadas”.
Por fim,
o magistrado entendeu que a demora de quatro anos para que a requerente fosse
nomeada por força de ordem judicial configura dano moral que deve ser
indenizado e manteve o valor de R$ 10.000, estabelecido pelo juízo de primeira
instância. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1º Região.
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