14 de junho de 2013

Empresa terá de pagar danos morais e materiais a costureira acometida por doença ocupacional



Fonte: Internet
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, que a empresa deverá pagar indenização por danos morais e materiais a costureira acometida por doença desenvolvida em função da atividade laborativa que exercia.
Consta dos autos que a trabalhadora foi contratada para exercer função de costureira e desenvolveu a doença ocupacional, síndrome do túnel do carpo e tenossinovite do supraespinhoso, ficando incapacitada para o trabalho. No processo ficou provado que a empresa não cumpriu com as normas de medicina e segurança do trabalho. O laudo pericial também concluiu que houve ligação direta entre o labor desenvolvido pela empregada e as patologias nela diagnosticadas.
A trabalhadora teve perda da função do braço direito em aproximadamente 40%. A deficiência sofrida pela obreira, que trabalhava como costureira, a tornou totalmente incapaz para a atividade laborativa, razão pela qual lhe foi concedido o direito a pensão mensal, calculados sobre 20% do valor da última remuneração.
Em relação aos danos morais, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, afirmou que “não restam dúvidas de que a doença ocupacional trouxe repercussões à esfera íntima da trabalhadora, que teve que suportar as dores físicas e o desgaste emocional decorrente da incapacidade laboral, o que caracteriza eminente dano moral ”. De acordo com o relator, a indenização visa a compensação da dor e o constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como a punição da empresa com o intuito de inibir sua conduta e evitar novas ocorrências da mesma espécie no futuro.
Assim, a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator e levando em consideração a gravidade e extensão da lesão, a reprovabilidade do ato lesivo, o caráter pedagógico da condenação para que sirva de desestímulo à reincidência do agente causador do dano, condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 30 mil a título de danos morais.
Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho - Goiás.

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