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A 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por
unanimidade, que a empresa deverá pagar indenização por danos morais e materiais
a costureira acometida por doença desenvolvida em função da atividade
laborativa que exercia.
Consta
dos autos que a trabalhadora foi contratada para exercer função de costureira e
desenvolveu a doença ocupacional, síndrome do túnel do carpo e tenossinovite do
supraespinhoso, ficando incapacitada para o trabalho. No processo ficou provado
que a empresa não cumpriu com as normas de medicina e segurança do trabalho. O
laudo pericial também concluiu que houve ligação direta entre o labor
desenvolvido pela empregada e as patologias nela diagnosticadas.
A
trabalhadora teve perda da função do braço direito em aproximadamente 40%. A
deficiência sofrida pela obreira, que trabalhava como costureira, a tornou
totalmente incapaz para a atividade laborativa, razão pela qual lhe foi
concedido o direito a pensão mensal, calculados sobre 20% do valor da última
remuneração.
Em
relação aos danos morais, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura,
afirmou que “não restam dúvidas de que a doença ocupacional trouxe repercussões
à esfera íntima da trabalhadora, que teve que suportar as dores físicas e o
desgaste emocional decorrente da incapacidade laboral, o que caracteriza
eminente dano moral ”. De acordo com o relator, a indenização visa a
compensação da dor e o constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como a
punição da empresa com o intuito de inibir sua conduta e evitar novas
ocorrências da mesma espécie no futuro.
Assim, a
Terceira Turma, acompanhando o voto do relator e levando em consideração a
gravidade e extensão da lesão, a reprovabilidade do ato lesivo, o caráter
pedagógico da condenação para que sirva de desestímulo à reincidência do agente
causador do dano, condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 30 mil a
título de danos morais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - Goiás.
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