Fonte: internet |
Uma
trabalhadora deverá ser indenizada em R$ 15 mil por ter sido submetida à
revista íntima abusiva durante o período em que trabalhou na empresa. A 7ª
turma do TST manteve a decisão de 1ª instância ao negou provimento ao AI
interposto pela empresa.
A ex-funcionária
ajuizou ação contra a empresa pedindo, entre outros, indenização por danos
morais. Ela alega que passou por diversas situações degradantes durante o
período em que trabalhou na empresa, pois era submetida a revistas íntimas
várias vezes durante o dia, na frente dos demais empregados e terceiros. Afirma
que durante o procedimento apalpavam seu corpo, inclusive partes íntimas como
coxas, nádegas e abaixo dos seios. Também revistavam sua carteira e outros
pertences na tentativa de localizar objetos que a reclamada comercializa,
causando, assim, humilhação e vexame.
A empresa
contestou afirmando que a revista deixou de ser praticada desde fevereiro de
2007 e a sua realização, da forma como ela ocorre e levando-se em consideração
a atividade econômica exercida pela empresa seria um exercício moderado de
direito de proteção à propriedade.
O juiz do
Trabalho Gílber Santos Lima, da 6ª vara de Feira de Santana, condenou a empresa
a indenizar a empregada em R$ 15 mil. A reclamada recorreu da sentença, mas a
1ª turma do TRT da 5ª região manteve a decisão com o entendimento que apesar do
empregador ter direito de realizar a revista em seus funcionários com o fim de
resguardar seu patrimônio, tal prática deve ter um limite tolerável. "O
fato de ser esta uma revista dirigida a todos os funcionários, sem
descriminação, não retira sua ilicitude".
Insatisfeita
a empresa interpôs recurso de revista que foi denegado pelo TRT e então a causa
chegou ao TST por AI. Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda
Arantes, constatou que "a revista íntima adotada pela reclamada
extrapolava seu poder diretivo, uma vez que obrigava os empregados a exporem
parte de seus corpos, o que implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa
humana, inserto no art. 1.º, III, da CF/88”.
Entendendo
que a prática é considerada abusiva, a ministra concluiu que o fato enseja
reparação do dano moral e negou provimento ao AI.
Fonte: Migalhas.
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