19 de março de 2011

AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGA EMPRESA A PAGAR DIFERENÇAS DE COMISSÕES


Por não apresentar os documentos solicitados em audiência na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), e nem justificar a omissão, a Biociclo Instrumentos Científicos Ltda. foi condenada ao pagamento de diversas trabalhistas decorrentes de diferenças no cálculo das comissões a um ex-vendedor. A Justiça do Trabalho aplicou, ao caso, a pena de confissão ficta (presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial). O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo da Biociclo.
Na ação, o ex-empregado, contratado como vendedor, afirmou ter ajustado com a empresa que receberia comissão de 2% sobre o valor total das vendas efetuadas mais um salário fixo de R$ 700,00. O ajuste foi confirmado pelo depoimento de testemunha do empregado, mas a Biociclo que o percentual ajustado e pago sempre fora de 0,5% sobre as comissões. Solicitada a apresentar, na audiência inicial, o contrato de trabalho e o relatório mensal das vendas efetuadas pelo empregado, a empresa se esquivou.
Somente após a realização de perícia constatou-se a existência de diferenças de comissões a serem pagas ao empregado com reflexos nos repousos semanais remunerados, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS. O juiz de primeiro grau observou que a empresa, ao afirmar que o percentual era de 0,5%, mas omitir na Carteira de Trabalho a parte variável do salário, atraiu para si o ônus da prova e, ao não apresentar os documentos, não conseguiu provar suas alegações. Aplicou, assim, a pena de confissão ficta. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
No recurso ao TST, a Biociclo afirmou não ser obrigada a juntar um contrato de trabalho inexistente e insistiu no percentual de 0,5%, sustentando ser ônus do empregado a prova em contrário. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, rejeitou o agravo com base na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa instância recursal. A decisão foi unânime.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

18 de março de 2011

STF VOLTA A JULGAR FICHA LIMPA NA SEMANA QUE VEM


Ministros vão analisar o caso de político do PMDB que teve registro negado em MG.

O STF (Supremo Tribunal Federal) volta a analisar, na semana que vem, a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. O ministro Gilmar Mendes liberou para análise em plenário o caso de Leonídio Bouças (PMDB), que concorreu a uma vaga na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, mas foi barrado pela Justiça Eleitoral. O julgamento está marcado para a próxima quarta-feira (23).
O caso de Bouças chegou ao Supremo em dezembro do ano passado. Seu registro foi negado pelo fato de ele ter uma condenação por improbidade administrativa no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou suspensão de direitos políticos de seis anos e oito meses. Segundo a Lei da Ficha Limpa, uma condenação por improbidade, por órgão colegiado de juízes, é suficiente para barrar uma candidatura.
O julgamento da Lei da Ficha Limpa no STF será retomado com o voto do ministro Luiz Fux, empossado no dia 3 de março. A análise foi interrompida em outubro do ano passado após empate de 5 votos a 5 sobre a aplicação da lei já nas eleições de 2010. Uma norma regimental interna do STF foi usada para decidir a questão no caso de Jader Barbalho (PMDB), candidato ao Senado no Pará, que acabou inelegível. Quanto à validade da norma, o placar teve maioria de 6 votos a 4.

Fonte: Agência Brasil

CANDIDATA TERÁ RESSARCIMENTO POR GASTOS RELATIVOS A CONCURSO ANULADO


Integrantes da 9º Câmara Cível do TJRS confirmaram condenação da empresa contratada para organizar concurso para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RS). A empresa Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública de Muriaé Ltda. terá de ressarcir por danos materiais, no valor de R$1.500,00, relativos aos gastos que candidata teve com o deslocamento de Mato Grosso do Sul para participar do concurso, posteriormente anulado.
A autora, que havia se inscrito para concorrer ao cargo de Técnico Judiciário/Administrativo, pediu indenização afirmando ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes da anulação.
Tanto em 1º quanto em 2º Grau, foi concedida a reparação por danos materiais, mas não reconhecidos os danos morais. Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, “a autora não sofreu lesão a nenhum atributo da personalidade, tratando- se apenas de mero transtorno decorrente de uma situação bastante comum na atual sociedade”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

GOIÁS QUESTIONA LIMINAR QUE SUSPENDEU CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO DE NOTÁRIOS



Para o Estado, a decisão do TJ-GO coloca em risco a ordem jurídico-constitucional, pois a suspensão do certame impossibilita a nomeação e posse de candidatos regularmente aprovados e implica lesão à ordem pública, na medida em que a execução da liminar afronta diretamente o art. 236 da Constituição Federal.  O requerente também argumenta que a existência de processos judiciais ou administrativos relacionados ao concurso ou às vagas nele oferecidas não impede o normal andamento do certame.
O Procurador-Geral do Estado ressalta que o Conselho Nacional de Justiça, ao confirmar a ausência de requisito, manifestou-se pela possibilidade de escolha pelos aprovados de serventias sob julgamento, desde que por conta e risco daqueles, deixando clara também a ausência do segundo requisito – o perigo da demora – para a concessão da liminar pelo TJ-GO.
O Estado ressalta ainda que o concurso se “arrasta” há mais de três anos desde seu início e, durante esse período, "os interinos percebem diária e irregularmente vultosas quantias que deveriam estar sendo percebidas por aqueles que, tendo ultrapassado o crivo rigoroso do concurso público, lograram êxito".
No pedido encaminhado ao STF, o Estado goiano espera que seja suspensa a liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança em curso no TJ-GO, a fim de restabelecer o interesse público prejudicado pela decisão em questão, sobretudo quanto à ordem jurídico-constitucional.

 O CASO:

A requerida, Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (ANOREG-GO), solicitou a suspensão do concurso tendo em vista a suposta ofensa aos princípios da reserva de lei e da legalidade. Após ter seu pedido indeferido pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, a ANOREG-GO impetrou Mandado de Segurança no TJ-GO, que concedeu a liminar para suspender o andamento do concurso.

Fonte: Direito do Estado.com.br