5 de setembro de 2014

Banco terá de indenizar cliente que recebeu cartão com palavrão



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O banco foi condenado a indenizar um cliente que recebeu um cartão com expressões consideradas homofóbicas pela justiça. No lugar do seu nome, o cliente deparou-se com a expressão  “Folote do Inferno”.


Ao pesquisar no dicionário, o cliente descobriu que folote quer dizer 'largo, lasso, frouxo', e decidiu processar o banco. Por decisão do  3º Juizado Especial Cível de Anápolis, o banco terá de  pagar indenização por danos morais no valor de R$ 27.120.
Procurado, o banco divulgou nota informando que "lamenta profundamente o ocorrido" e que adotou "medidas necessárias para evitar que fatos como esse se repitam". A decisão é da juíza Luciana de Araújo Camapum.
A juíza observou que o termo 'folote' é utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente". 
"Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a juíza.
Na audiência, a juíza constatou que o cliente foi alvo de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento do cartão. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.
O cliente alegou que se sentiu constrangido com a correspondência que chegou em sua casa. Ele levou o cartão ao Procon que, em contato com a empresa, constatou a validade do cartão e que não se tratava de fraude. O banco não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor. 
Fonte: Endereço Eletrônico Estadão.

1 de setembro de 2014

Operadora de telefonia terá de indenizar por venda de linha sem autorização


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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento a apelação cível interposta pela operadora de telefonia contra sentença da comarca de Mara Rosa que a condenou a pagar R$ 10 mil por danos morais. É que a operadora vendeu uma linha telefônica no nome dele, sem seu conhecimento, e ainda o negativou nos órgãos de proteção ao crédito. A votação, unânime, segue voto do relator, juiz Marcus Ferreira da Costa, em substituição no TJGO.

Para o relator, é inegável o direito da operadora de comercializar os serviços telefônicos do modo que entende mais conveniente, seja via internet, call center ou em suas lojas. Contudo, a empresa deve tomar as cautelas necessárias, certificando-se de que os dados pessoais fornecidos para a contratação são efetivamente daquele que está contratando os serviços.

Conforme observou, a operadora não apresentou os documentos referentes à negociação, nem mesmo a gravação da ligação efetuada ou outros elementos que permitissem vincular o requerente à obrigação que lhe foi imputada. Para ele, “elementos, indispensáveis à demonstração da relação de direito material que deu azo ao registro do seu nome em rol de maus pagadores”.

Ementa:

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais contra companhia telefônica. Inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito. Registro indevido. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva. Dever de reparar configurado. Dano presumido. Quantum indenizatório. Observância dos critérios da Razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. I - Sendo objetiva a responsabilidade extracontratual das concessionárias de serviço público, à vista do art. 37, § 6º, da constituição federal, e não comprovada a regularidade do débito sub judice, vê-se a empresa telefônica obrigada em ressarcir os danos sofridos pela parte autora, decorrentes do registro de seu nome perante o SPC. II - A inscrição ilegítima do nome de consumidor em cadastro de restrição ao crédito gera por si só lesão de ordem moral indenizável, pelo que prescindível a produção de prova do prejuízo, conforme jurisprudência pacífica. III – Revela-se justa a fixação do quantum indenizatório no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que é proporcional ao agravo causado pela empresa apelante e suficientemente compensatório em relação à vítima. Apelação cível conhecida, mas improvida. Sentença confirmada. 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Balconista que foi obrigada a se despir em frente ao gerente vai receber R$ 50 mil de indenização


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Uma balconista que foi submetida a revista íntima pelo gerente de empresa de drogaria, em Anápolis, juntamente com outras cinco colegas de trabalho, vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. A Segunda Turma do TRT de Goiás constatou que foram extrapolados os limites do poder fiscalizatório do empregador, com violação à intimidade e à dignidade da trabalhadora.
Consta dos autos que em novembro de 2013, a balconista e outras cinco colegas foram obrigadas a se despir diante do gerente da empresa, dentro do banheiro da farmácia, após informação do desaparecimento da quantia de R$ 100 do caixa. Conforme a trabalhadora, o gerente determinou que tirassem até mesmo as roupas íntimas. Para ela, tratava-se de pretexto para que as trabalhadoras ficassem nuas na sua presença, já que os R$ 100 não foram encontrados. Segundo informou, nos dias subsequentes o gerente continuou com comentários desabonadores dizendo que, se preciso, elas ficariam “peladas” novamente na sua presença.
O juiz da 4ª VT de Anápolis havia declarado revelia e confissão ficta quanto à matéria, pois nem o advogado nem o gerente compareceram à audiência inaugural, apesar de terem apresentado defesa antes da audiência. Em recurso, a empresa alegou ausência de provas e falta de evidências do dano sofrido, argumentando também que a revelia não isenta a trabalhadora de provar suas alegações de forma satisfatória. Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Filho, explicou que a revelia em processo do trabalho é diferente da revelia no direito processual civil. Afirmou que em direito do trabalho a revelia e seus efeitos não decorrem da não apresentação da defesa, mas do não comparecimento à audiência, conforme art.844 da CLT. “Um dos efeitos da confissão ficta é justamente desonerar a parte adversa do encargo probatório que lhe incumbia”, esclareceu o magistrado.
O desembargador também explicou que a confissão ficta traz apenas presunção relativa de veracidade, porém nenhuma prova contrária foi produzida sobre a questão. Dessa forma ele considerou que prevalecem as alegações da trabalhadora, de que os fatos são graves o suficiente para ensejarem a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. O desembargador afirmou que a revista reflete o poder fiscalizatório do empregador, porém deve ser executada de forma razoável e em consonância com os direitos individuais assegurados pela Constituição Federal, especialmente o direito à dignidade, à intimidade, à honra e à imagem. Dessa forma, a Segunda Turma manteve a decisão de primeiro grau, condenando a empresa à rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

STF garante a inativos do extinto DNER remuneração dos quadros do DNIT



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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 28/08/2014, negou recurso apresentado pela União e manteve acordão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a servidores aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) o direito à estrutura remuneratória prevista no plano especial de cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). A decisão unânime da Corte foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 677730, com repercussão geral reconhecida, e seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
No caso em questão, a União sustentou que aposentados e pensionistas do DNER não faziam jus à paridade com valores de remuneração previstos no plano de cargos e salários do DNIT. Esta autarquia que foi criado juntamente com a extinção do DNER, pela Lei 10.233/2001. O recurso alegava que o vínculo desses servidores é com a União, e não com o DNIT.
“Para garantir-lhes os direitos, é preciso que se verifique se os servidores aposentados e os pensionistas gozariam dos benefícios caso estivessem em atividade”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Do contrário, diz, não seria dado cumprimento ao previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “No caso não vejo como não incidir a cláusula constitucional da paridade”, completou o relator. Isso porque esses servidores poderiam ter sido realocados no DNIT, segundo a lei que criou o novo órgão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.