O
Governo do Estado deve fornecer gratuitamente toda a estrutura logística -
material e humana - necessária para a realização do procedimento cirúrgico para
uma paciente portadora de gonartrose severa (doença de caráter inflamatório e
degenerativo, que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma
deformidade da articulação). O pedido de tutela antecipada foi concedido pelo
juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho.
A
paciente apresentou laudo médico confirmando o diagnóstico de gonartrose severa
e informando que ela já havia sido submetida a outros procedimentos cirúrgicos
anteriores no joelho e agora com a necessidade de realizar nova cirurgia de
artroplastia total de revisão, em caráter de urgência, pois apresenta
articulação com rigidez articular parcial e dor local, com tendência a piora
progressiva e incapacidade articular total.
De
acordo com os autos do processo, a primeira cirurgia foi realizada em fevereiro
de 2010, quando foi colocada uma prótese para articulação do joelho de
fabricação nacional, fornecida pelo SUS; Por haver infeccionado, foi necessária
a realização de uma segunda cirurgia em outubro de 2010, quando foi procedida a
limpeza, raspagem e desinfecção da região da prótese que se encontrava com
grave infecção.
Em
fevereiro de 2011, após duas intervenções cirúrgicas, tratamento fisioterápico
a paciente continuou a sentir fortes dores no joelho esquerdo, com severa
dificuldade de locomoção. Em virtude desse quadro buscou novamente o cirurgião
para uma consulta ambulatorial, e esse profissional determinou a realização de
um novo procedimento cirúrgico.
Na
decisão, o magistrado considerou a condição financeira da paciente, que não
possui renda suficiente para arcar com o procedimento cirúrgico o qual tem um
custo superior a R$60 mil e o artigo 196 da Constituição Federal e a Lei
8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde).
“(…)
a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e
consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo,
dispensando procedimentos médicos às pessoas carentes portadoras de doenças, de
maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos,
mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei
Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições
para o exercício do direito à saúde (...)”, destacou o juiz Cícero Macedo.
Fonte: Portal Judiciário do Rio Grande do Norte.
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