A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu recurso de um professor e restaurou sentença que
determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado por ele até
às 22h40. Para a Turma, não há exigência legal de que o adicional incida apenas
sobre o período completo de uma hora após as 22 horas.
O professor entrou com
reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda.,
onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A
escola não lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às
22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73,
§2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
A sentença reconheceu o
direito do professor e determinou o pagamento do adicional noturno proporcional
ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto, tal decisão
foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma
hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22
horas.
Inconformado, o professor
recorreu ao TST e manteve suas alegações. Para o relator do recurso, ministro
José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato,
devido, já que o artigo 73, §2º, da CLT não
exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22
horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40
minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional
sobre esse período", explicou.
O voto do relator foi
seguido por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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