Após ser preterido na ordem de
classificação em concurso para cargo público de analista judiciário, um
candidato teve reconhecido o direito de indenização por danos materiais.
A União Federal apelou a esta
corte, alegando que a condenação ao pagamento de indenização é infundada, pois
seus atos foram embasados nos princípios e disposições legais que regem a
matéria e o autor, tendo sido posteriormente empossado, não sofreu quaisquer
danos.
O
relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, constatou que o
impetrado foi preterido por outro candidato da lista sequencial de nomeações
para o mesmo cargo. Portanto, que de mera expectativa de direito à nomeação o
impetrante passou a ser detentor do direito subjetivo e concreto à nomeação, o
que é suficiente para justificar a indenização requerida.
Para o
relator, “a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo
já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com
estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde
sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são
devidos, por presunção, danos morais em tais situações.”.
O juiz
citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor da
indenização: "à indenização por danos patrimoniais, consistente no
somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período
que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do
Estado, com supedâneo no art. 37, § 6.º da Constituição Federal" (REsp
1117974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010). No mesmo
sentido: REsp 642.008/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
14/2/2005 p. 180; REsp 971.870/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
18/12/2008.
Por fim,
a 6.ª Turma, por maioria, negou
provimento à apelação.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário