Diz a doutrina – e confirma a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização
civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da
extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que
ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a
possibilidade de reparação do dano meramente presumido?
O dano
moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a
dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que
alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios
fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados
casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.
No
entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em
2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a
uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira
Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário
que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a
instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de
má-fé” (REsp 969.097).
Em outro
caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize
pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que
o dano moral seja comprovado.
A prova, de acordo com o relator,
ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do
procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e
despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos
aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações
profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp
494.867).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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