Um morador de Juiz
de Fora (MG) receberá R$ 30 mil como indenização por danos morais em razão de
anúncio erótico falso publicado na internet com seu nome e telefone. A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o provedor que hospeda
o site em que o anúncio foi veiculado tem responsabilidade solidária pelo
ilícito cometido, porque participa da cadeia da prestação do serviço. O relator
é o ministro Luis Felipe Salomão.
A publicação se
deu em fevereiro de 2003. O homem, empregado de um hotel, contou que, por
causa da oferta de serviços homossexuais, recebeu incessantes ligações de
interessados no anúncio, o que comprometeu sua honra e idoneidade, sobretudo no
emprego.
A ação por danos
morais foi ajuizada contra a TV Juiz de Fora Ltda., empresa proprietária do
site iPanorama, que hospeda o portal O Click, onde o anúncio foi publicado. A
TV Juiz de Fora denunciou à lide a empresa de publicidade Mídia 1, responsável
pelo portal de anúncios.
Em primeiro grau,
a proprietária do iPanorama foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais.
Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o provedor não
possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação por danos morais,
uma vez que não poderia ser responsabilizado pelo conteúdo de todos os sites
por ele hospedados. A vítima do anúncio recorreu, então, ao STJ.
Relação de consumo
O ministro Salomão
partiu da premissa de que o provedor de internet e seus usuários realizam um
relação de consumo. No caso, a vítima do dano moral deve ser considerada
consumidor por equiparação, “tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela
relação de consumo”, explicou o magistrado.
Salomão citou
precedente da Quarta Turma que, em 2004, condenou provedor de internet a
indenizar uma mulher que foi inserida, equivocadamente e sem autorização, em
site de encontros como pessoa que se propunha a “participar de programas de
caráter afetivo e sexual” (REsp 566.468).
Parceria comercial
O ministro
analisou a relação existente entre o site iPanorama e o portal O Click para
solucionar a questão. No caso, há um contrato de fornecimento de conteúdo
(anúncios) da empresa Mídia 1 para o site iPanorama. O ministro afirmou
que parcerias dessa natureza são bastante comuns no mundo virtual.
Salomão explicou
que a doutrina elencou cinco categorias de provedores: backbone ou
espinha dorsal (no Brasil, a Embratel); de conteúdo (intermediação); de acesso
(que conectam à rede); de hospedagem (que alojam páginas de terceiros); e de
correio eletrônico (que fornecem caixa postal).
A hipótese
analisada trata da utilização de “provedor de conteúdo, organizado para
fornecer serviços em cadeia para os usuários”, mediante a hospedagem do portal
O Click no site iPanorama, constatou o ministro.
Assim, segundo o
Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade de todos aqueles que
participam da cadeia de prestação do serviço. Pouco importa o contrato ou se o
provedor tem poder de ingerência sobre o site de anúncios, “uma vez que a
eventual responsabilidade daquele emerge de previsão legal, e não de fato
próprio a ele imputável”, esclareceu o relator.
Controle
Para o ministro, a
responsabilidade do provedor em razão do conteúdo veiculado se prende à
possibilidade de controle: quanto maior a faculdade de decidir sobre o que é
publicado, mais evidente é a responsabilidade. Salomão ressaltou, porém, que
“essa impossibilidade de controle pode ser inerente ao serviço ou deliberada
pelo próprio provedor, devendo haver tratamento diferenciado em cada caso”.
Quando a falta de
controle é decisão do próprio provedor – porque assim fomenta o acesso ao site
–, é cabível sua responsabilização, decretou o ministro relator, uma vez que
seria possível e viável o controle. “Não o fazendo, assume o provedor os riscos
pelos ilícitos praticados”, disse.
“É exatamente no
fato de o veículo de publicidade não se ter precavido quanto à procedência do
nome, telefone e dados da oferta que veicula que reside seu agir culposo”,
explicou o magistrado. “A publicidade de anúncios desse jaez deveria ser
precedida de maior prudência e diligência, sob pena de se chancelar o
linchamento moral e público de terceiros”, acrescentou.
O ministro ainda
afirmou que a cláusula do contrato entre as empresas que limitaria a
responsabilidade do iPanorama é inócua perante terceiros, porque o CDC deve
prevalecer. Uma vez constatada a responsabilidade do portal O Click, por
consequência legal, o seu parceiro comercial pode ser responsabilizado também.
Foi o que ocorreu.
A Turma constatou que, de acordo com os fatos delineados nos autos, o anúncio
em si foi a causa direta e imediata do dano moral e, portanto, a culpa da
empresa proprietária do site O Click é evidente.
O valor da
indenização foi fixado em R$ 30 mil, mais honorários de 15% e pagamento de
custas. Os ministros também consideraram procedente o pedido de denunciação à
lide. Com isso, a TV Juiz de Fora poderá cobrar da empresa de publicidade o
valor gasto com a indenização.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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