A microempresa
paulista L Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada
ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter
denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a
possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova
na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.
Na reclamação, a
empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo
emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a
seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da
indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a
ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.
Ao analisar o
recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo,
constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional
foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja
assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também
ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo),
que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a
prova, seria impossível de ser exercido".
Para o TRT, o dono
da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua
intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras
observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que
considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua
interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque
até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".
Segundo o relator,
a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de
interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de
obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é plenamente
válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo,
mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor",
afirmou. "A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da
ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um
terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu
respeito".
Concluindo, com
base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão
regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a
empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por
unanimidade.
Fonte: TST
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