EMENTA:
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. POSSIBILIDADE. I- É assegurado
ao servidor público inativo, acometido de doença grave especificada na alínea
“c” e “d”, do art. 264, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, os
proventos correspondentes ao vencimento integral do cargo. II- Não há que se falar
em revogação da integralidade, posto que, conforme estabelece o art. 2º, § 1º e
§ 2º da LINDB, somente será revogada a lei anterior pela posterior se com ela
for incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que cuidava a lei anterior,
o que não ocorreu neste caso. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS 116302-72.2012.8.09.0000(201291163026).
4ª Câmara Cível. Relator: Dr. Fernando De Castro Mesquita. Publicado: 25/06/2012)
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás
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