Entrou em vigor no dia 01
de junho de 2012 a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que
assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial
com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.
Para ter direito ao
beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter
contribuído no pagamento do plano de saúde e assumir integralmente a
mensalidade após o desligamento. A norma regulamenta um direito já previsto na
lei 9.656 de 1998. Portanto, o benefício se
refere aos contratos assinados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram
adaptados à Lei nº 9.656, de
1998. Segundo a medida, o empregador deve informar sobre essa possibilidade no
momento em que o funcionário estiver se desligando da empresa.
Para ter direito ao
benefício o ex-empregado deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e
deve fazer a adesão 30 dias após seu desligamento do emprego.
Os empregados demitidos
poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do
tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo
de seis meses e máximo de dois anos.
Já os aposentados que
contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que
desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito
a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
De acordo com a
resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado,
inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a
integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à
saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à
exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à
co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como
fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou
odontológica.
Segundo a ANS, a empresa
poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma
contratação exclusiva para eles. No caso de planos específicos em separado para
aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base
todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A norma prevê também a
portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado
durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o
beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem
ter de cumprir novas carências.
Fonte: G1
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