O Detran/DF terá que indenizar um motorista por
apreensão irregular da Carteira Nacional de Habilitação, após o cancelamento de
auto de infração emitido contra ele. A decisão foi do 2º Juizado da Fazenda
Pública do DF. O Detran recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma
Recursal do TJDFT.
O autor sustenta que foi autuado por estar,
supostamente, dirigindo embriagado. Afirma que foi submetido ao bafômetro,
porém o equipamento apresentou defeito. Diante disso, se recusou a realizar
novo teste de alcoolemia e solicitou ao agente de trânsito que fosse
encaminhado a exame clínico, tendo o pedido sido negado. Informa que
posteriormente foi emitido auto de infração e, no processo administrativo, foi
determinado o cancelamento das penalidades impostas. Acrescenta que, apesar da
decisão, foi intimado a entregar sua CNH, ficando impedido de dirigir por
aproximadamente 4 meses.
Segundo os autos, a Resolução nº 206 do Contran é
clara ao determinar que ao se deparar com recusa de condutor de veículo para
realizar teste do bafômetro, o agente de trânsito deverá mencionar a situação
de embriaguez no auto de infração, procedimento este que não foi observado no
caso em análise. Tal descumprimento levou o próprio Conselho de Trânsito do DF
a dar provimento ao recurso administrativo do autor, cancelando a penalidade
que lhe fora imposta.
O juiz chama a atenção para o fato de que, após o
cancelamento da penalidade, ao invés de tomar as providências necessárias para
sua efetivação, o réu expediu ofício determinando a apreensão da CNH do autor.
Para o julgador, tal ato se deve à falta de diligência do réu, que "se
efetivamente estivesse averiguado o teor da decisão determinando o cancelamento
da penalidade, não teria concretizado o recolhimento [da CNH], ou em outra hipótese,
bastaria o reconhecimento de eventual erro".
Configurado o dano e o dever de indenizar, o
magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar o Detran/DF ao
pagamento de: R$ 766,15, a título de ressarcimento do valor da multa paga, e de
R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais.
Fonte:
TJDFT
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