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Por
unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve
sentença que determinou o cancelamento da matrícula de estudante de
uma universidade de Goiás em três disciplinas optativas por constituírem
disciplinas excedentes à conclusão do seu curso. Os autos vieram a esta Corte
para revisão obrigatória da sentença.
O relator
do processo na Turma, desembargador federal Carlos Moreira Alves, reconheceu
que os documentos juntados aos autos dão conta de que a impetrante buscou, na
via administrativa, o cancelamento das disciplinas, “tendo sido o seu pedido
indeferido sob fundamento de que o art. 75, § 3° do Regimento Geral da universidade
prevê que o cancelamento somente ocorre em casos de falhas técnicas,
aproveitamento de estudos, dependência de pré-requisito, desistência de vaga ou
transferência para outra IES”.
O magistrado frisou que “a despeito da autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207), é de se flexibilizar, no caso concreto, o rigor de tal preceito, tendo em vista que não se mostra razoável compelir o estudante a cursar disciplinas em número excedente àquele exigido para a conclusão do curso”.
Destacou ainda que “Embora não havendo previsão expressa no estatuto da instituição de ensino, é ilegítimo o indeferimento, sem motivo justificado, de pedido, formulado antes do início do período letivo, de cancelamento de matrícula em disciplinas optativas”.
Ao referendar a sentença, o relator entendeu ser correta a determinação à autoridade coatora para que “proceda ao cancelamento da inclusão das disciplinas "Direito de trânsito"; "Direitos Humanos e Cidadania"; e "Medicina Legal e Criminalística" do requerimento de matrícula da impetrante, relativo ao segundo semestre/2012”. Com estas considerações, negou provimento à remessa oficial (revisão de sentença).
O magistrado frisou que “a despeito da autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207), é de se flexibilizar, no caso concreto, o rigor de tal preceito, tendo em vista que não se mostra razoável compelir o estudante a cursar disciplinas em número excedente àquele exigido para a conclusão do curso”.
Destacou ainda que “Embora não havendo previsão expressa no estatuto da instituição de ensino, é ilegítimo o indeferimento, sem motivo justificado, de pedido, formulado antes do início do período letivo, de cancelamento de matrícula em disciplinas optativas”.
Ao referendar a sentença, o relator entendeu ser correta a determinação à autoridade coatora para que “proceda ao cancelamento da inclusão das disciplinas "Direito de trânsito"; "Direitos Humanos e Cidadania"; e "Medicina Legal e Criminalística" do requerimento de matrícula da impetrante, relativo ao segundo semestre/2012”. Com estas considerações, negou provimento à remessa oficial (revisão de sentença).
Fonte: Rota Jurídica - Portal de Notícias Regionais.
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