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Estudante
universitário conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ver
reconhecido o direito de continuar recebendo a pensão pela morte de sua mãe até
completar 24 anos de idade. A decisão, tomada em mandado de segurança, foi
relatada pelo desembargador Gilberto Marques Filho, da 4ª Câmara
Cível, e seguida à unanimidade.
O Estado
de Goiás apresentou defesa alegando, preliminarmente, que o mandado de
segurança não é o recurso adequado para ação. No mérito, ressaltou a
impossibilidade de extensão do benefício até os 24 anos de idade, ante a
previsão da Lei Federal nº. 9.717/98, bem como a
inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005.
A
proferir o voto, Gilberto Marques observou que a arguição de
inconstitucionalidade da mencionada lei estadual não se aplica a este
caso, já que dispõe sobre aposentadoria dos participantes do serviço notarial e
registral, não remunerados pelos cofres públicos. Gilberto ponderou que quando
a servidora morreu, em 2005, já estava em vigor a Lei Complementar nº 29/2000,
regulamentada pela Lei 13.903/2011, as quais, com efeito, previam a perda da
qualidade de dependente previdenciário quando o filho do segurado completasse
21 anos de idade. No entanto, segundo ele, já é dominante no TJGO a
extensão do benefício até que o estudante universitário complete 24 anos de
idade.
Para
Gilberto, o benefício da pensão por morte de segurado tem por finalidade
substituí-lo no amparo à familia, garantindo aos seus dependentes iguais
condições de subsistência. O relator acrescentou, ainda, que o impetrante
comprovou sua condição de estudante universitário no curso de Química da
Universidade Federal de Goiás (UFG). “Não se mostra razoável exigir que ele
interrompa seus estudos para prover seu sustento, eis que a educação é um
direito fundamental assegurado a todos e de responsabilidade do Estado”, pontuou
Gilberto Marques.
Ementa
A ementa
recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Pensão Previdenciária
por morte de segurado. Beneficiário. Maioridade. Estudante Universitário.
Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, embora a Lei Complementar nº
29/2000, vigente à data do óbito da servidora, limite o pagamento da pensão por
morte até que seu beneficiário complete 21 (vinte e um) anos de idade, deve o
Estado continuar pagando o benefício até que este atinja a idade de 24 (vinte e
quatro) anos, desde que comprovada sua condição de estudante universitário.
Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 430087-28.2012.8.09.0000
(201294300873).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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