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"Mesmo na hipótese de eventual
intempérie, responde a empresa aérea que se abstém de prestar informações
corretas e precisas a seus passageiros e não lhes fornece acomodação em hotel,
alimentação e cuidados, quando necessários, a fim de minimizar os prejuízos e o
sofrimento dos usuários", decidiu a 4ª câmara de Direito
Público do TJ/SC, condenando empresa aérea a indenizar um casal em
aproximadamente R$ 16 mil por danos morais e materiais.
Os
autores afirmam que compraram passagem aérea com destino a Buenos Aires, na
Argentina. Aduzem que, na data da volta, ao compareceram ao aeroporto para
realizar o "check in", foram informados que o voo seria cancelado
diante das condições climáticas adversas. Alegam que suas passagens foram
remarcadas para dois dias depois do retorno previsto e em voos diferentes.
Contam que, posteriormente, conseguiram antecipar o embarque em voo
"charter" com a agência de viagem e que, quando chegaram para
embarcar, um funcionário da companhia aérea ofereceu outro voo mais cedo.
Sustentam que aceitaram a proposta e constataram que havia muitos lugares na
aeronave, o que lhes fez questionar o porquê de a empresa não ter ofertado este
voo desde o princípio.
Ao
analisar o caso, o desembargador Jaime Ramos, relator do processo, concluiu que
"ainda que fosse
aceitável a alegação de cancelamento por conta de eventual intempérie, é
inconcebível que a empresa de transporte aéreo se abstenha de prestar a devida
assistência aos seus passageiros, por meio de informações corretas e precisas,
acomodação em hotel, com pagamento de todas as despesas, inclusive de
alimentação e telefonemas necessários, e cuidados médicos sempre que for
preciso, a fim de minimizar os prejuízos e o sofrimento daqueles que perderam
seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional".
Fonte: Endereço eletrônico "Migalhas".
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