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O TRT
da 24ª região noticiou que o advogado foi aprovado em sétimo lugar para o
cadastro de reserva da Região Centro Oeste – Polo Mato Grosso do Sul e em 109º
no Brasil. No entanto, em vez de nomear os aprovados no concurso, a CEF
contratou precariamente terceirizados para lhe prestar serviços jurídicos. Em
sua defesa, a empresa alegou que essas contratações foram realizadas para
atender serviços pontuais, mas, segundo o Tribunal Regional, ela continua
contratando escritórios de advocacia.
O
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, explicou que apesar de a
aprovação do candidato em concurso público para cadastro de reserva não gerar,
por si só, direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, as
contratações precárias, por meio de comissão, terceirização ou contratação
temporária, para as mesmas atribuições, dentro da validade do concurso, representam
"preterição de candidatos aprovados, evidenciando desvio de
finalidade". Entendeu, assim, que foi violado o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal.
O
relator esclareceu que a decisão está em conformidade com a jurisprudência
"mais moderna" do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça e precedentes do TST.
Fonte: Portal Migalhas.
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