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O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar pensão por morte a uma
mulher que conseguiu comprovar união estável com o companheiro que morreu três
anos após iniciado o relacionamento (em 2004). Conforme determinação do juiz da
6ª Vara Federal de Goiás, Carlos Augusto Tôrres Nobre, o benefício terá de ser
pago de forma retroativa à data do requerimento. A decisão deverá ser cumprida
em um prazo de 60 dias.
O INSS
havia negado o benefício sob o argumento de que a mulher não conseguiu
comprovar a união estável e que, na seara administrativa, ao ser chamada a
mostrar essa comprovação, ela não se manifestou. Além disso, o instituto alega
decadência do benefício, tendo em vista a data em que a mulher fez o
requerimento administrativo – um mês após a morte do companheiro. E alega
que os efeitos financeiros observam o limite imposto pela data de entrada do
requerimento.
O magistrado observa que não há base legal para a decadência do benefício, que pode ser requerido a qualquer tempo. Exceto, segundo ele, se houver denegação do pedido de forma administrativa, caso em que deve ser observado o lapso de cinco anos entre a decisão denegatória e a propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Nesse caso, há requerimento administrativo, mas não transcorreram cinco anos entre seu indeferimento e o ajuizamento da ação”, diz o magistrado. Quanto aos efeitos financeiros aplicáveis, Nobre observa que eles incidem a partir da data do requerimento administrativo, pois foi formulado após 30 dias da morte – conforme o artigo 74, II, da Lei 8.213/91. “O legislador assentou que o início do benefício se regula pelo requerimento administrativo”, completa.
Quanto à união estável, a mulher afirmou que viveu com o companheiro até a data de seu falecimento. Afirmou ainda que sua condição de companheira já havia sido reconhecida em procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual obteve autorização para receber o seguro obrigatório. Além disso, a união foi comprovada por meio de depoimentos.
A decisão também antecipou os efeitos da tutela judicial, por tratar-se, no entendimento do órgão julgador, de “verba alimentar com chance de ser consumida, de imediato, em necessidades básicas da beneficiária, segundo o quadro probatório declinado nos autos”.
O magistrado observa que não há base legal para a decadência do benefício, que pode ser requerido a qualquer tempo. Exceto, segundo ele, se houver denegação do pedido de forma administrativa, caso em que deve ser observado o lapso de cinco anos entre a decisão denegatória e a propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Nesse caso, há requerimento administrativo, mas não transcorreram cinco anos entre seu indeferimento e o ajuizamento da ação”, diz o magistrado. Quanto aos efeitos financeiros aplicáveis, Nobre observa que eles incidem a partir da data do requerimento administrativo, pois foi formulado após 30 dias da morte – conforme o artigo 74, II, da Lei 8.213/91. “O legislador assentou que o início do benefício se regula pelo requerimento administrativo”, completa.
Quanto à união estável, a mulher afirmou que viveu com o companheiro até a data de seu falecimento. Afirmou ainda que sua condição de companheira já havia sido reconhecida em procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual obteve autorização para receber o seguro obrigatório. Além disso, a união foi comprovada por meio de depoimentos.
A decisão também antecipou os efeitos da tutela judicial, por tratar-se, no entendimento do órgão julgador, de “verba alimentar com chance de ser consumida, de imediato, em necessidades básicas da beneficiária, segundo o quadro probatório declinado nos autos”.
Fonte: Rota Jurídica, Portal de Notícias Regionais.
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