4 de outubro de 2013

Justiça determina pagamento de pensão por morte à mulher que comprovou união estável



Imagem: Internet

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar pensão por morte a uma mulher que conseguiu comprovar união estável com o companheiro que morreu três anos após iniciado o relacionamento (em 2004). Conforme determinação do juiz da 6ª Vara Federal de Goiás, Carlos Augusto Tôrres Nobre, o benefício terá de ser pago de forma retroativa à data do requerimento. A decisão deverá ser cumprida em um prazo de 60 dias.

O INSS havia negado o benefício sob o argumento de que a mulher não conseguiu comprovar a união estável e que, na seara administrativa, ao ser chamada a mostrar essa comprovação, ela não se manifestou. Além disso, o instituto alega decadência do benefício, tendo em vista a data em que a mulher fez o requerimento administrativo – um mês após a morte do companheiro.  E alega que os efeitos financeiros observam o limite imposto pela data de entrada do requerimento.

O magistrado observa que não há base legal para a decadência do benefício, que pode ser requerido a qualquer tempo. Exceto, segundo ele, se houver denegação do pedido de forma administrativa, caso em que deve ser observado o lapso de cinco anos entre a decisão denegatória e a propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Nesse caso, há requerimento administrativo, mas não transcorreram cinco anos entre seu indeferimento e o ajuizamento da ação”, diz o magistrado. Quanto aos efeitos financeiros aplicáveis, Nobre observa que eles incidem a partir da data do requerimento administrativo, pois foi formulado após 30 dias da morte – conforme o artigo 74, II, da Lei 8.213/91. “O legislador assentou que o início do benefício se regula pelo requerimento administrativo”, completa.

Quanto à união estável, a mulher afirmou que viveu com o companheiro até a data de seu falecimento. Afirmou ainda que sua condição de companheira já havia sido reconhecida em procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual obteve autorização para receber o seguro obrigatório. Além disso, a união foi comprovada por meio de depoimentos.

A decisão também antecipou os efeitos da tutela judicial, por tratar-se, no entendimento do órgão julgador, de “verba alimentar com chance de ser consumida, de imediato, em necessidades básicas da beneficiária, segundo o quadro probatório declinado nos autos”.
Fonte: Rota Jurídica, Portal de Notícias Regionais.

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