6 de maio de 2014

Empresa de telefonia é condenada a indenizar homem em R$10 mil


Imagem: Internet

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi negou recurso interposto por empresa de telefonia em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. 
Consta do autos que o autor da ação tentou locar um veículo e não conseguiu pois seu nome estaria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da empresa. Sob a alegação de que não tinha contratado os serviços telefônicos, ele ajuizou a ação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, e pediu antecipação da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Ocorre que, conforme apurado posteriormente, o contrato celebrado em nome do autor, fora realizado por um estelionatário, que se fez passar por ele.
O juízo determinou a exclusão do nome do SPC e Serasa e, em sentença de 1º grau, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Inconformada, a empresa interpôs recurso alegando que não houve negligência ou má-fé de sua parte, pois a contratação dos serviços foi pessoal, mediante apresentação de documentos que julgava verdadeiros.
Segundo a empresa, a indenização deveria ser reduzida para R$ 1 mil pois, para a caracterização do dano moral, seria necessária a existência do ato ilícito, que, segundo sustenta, não ocorreu no caso. Alegou que a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito não constitui prática abusiva e ilegal, pois este procedimento visa proteger o mercado e o crédito em geral.
A desembargadora ressaltou que a inscrição negativa gera o dano moral por si só e que a empresa deve ser responsabilizada pelo abalo moral que causou. Para Maria das Graças, a ré não tomou as devidas precauções para o cadastramento das informações do cliente, pois deixou de verificar a veracidade dos dados repassados, o que poderia ter feito pela simples conferência da documentação apresentada pelo estelionatário. 
Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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