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É de 30
dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte
pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela empregadora. No
entanto, a seguradora não pode excluí-lo sem a comprovação de que lhe foi
garantida a oportunidade de fazer essa opção.
O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
proveu recurso de uma beneficiária de plano de saúde empresarial que, após sua
demissão, foi excluída da cobertura sem aviso prévio.
A Turma,
seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o
prazo de 30 dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente ao
ex-empregado sobre seu direito de manter o plano de saúde, cabendo a este
formalizar tal opção. Caso opte por permanecer, o ex-empregado terá de pagar
integralmente pelo plano.
Para os
ministros, a comunicação é a aplicação do dever de informação decorrente do
princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. “Decorre,
portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a
necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do
plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias”,
completou o relator.
O caso
A
ex-empregada recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR), que proveu apelação da seguradora para excluí-la do plano de saúde,
pois ela não pediu a manutenção do plano dentro do prazo de 30 dias após o
desligamento.
No
recurso, ela sustentou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura a qualquer
pessoa beneficiária de plano de saúde empresarial o direito de se manter
submetida à cobertura contratual após o encerramento do vínculo empregatício,
não podendo a Resolução 20/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu)
sobrepor-se ao mandamento da referida norma.
A
resolução, em seu artigo 2º, parágrafo 6º, estabelece o prazo decadencial de 30
dias para que o empregado demitido sem justa causa opte pela permanência no
plano de saúde em grupo contratado pela empregadora.
Segundo a
beneficiária, a seguradora não lhe facultou a manutenção do plano, e a
Resolução 20 não pode afastar um direito legalmente garantido. Por fim, alegou
que o artigo 30 da Lei 9.656 é autoaplicável.
Procedimento
errado
Ao
analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a
empregadora deveria ter informado à ex-funcionária sobre o prazo para a opção,
mas, ao contrário disso, solicitou no mesmo dia da demissão a exclusão dela e
de seus dependentes do plano de saúde. O pedido foi aceito pela seguradora e a
beneficiária foi desligada.
Segundo
Sanseverino, a Lei 9.656, em seu artigo 35-A, criou o Consu com competência
para estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do
setor de saúde suplementar.
Em abril
de 1999, o conselho editou a Resolução 20 para dispor sobre a regulamentação do
artigo 30 da Lei 9.656. De acordo com essa norma, o exonerado ou demitido deve
optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 dias após o
desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no
ato da rescisão contratual.
O
ministro destacou que o procedimento se deu de forma errônea, já que a
operadora do plano de saúde não poderia ter excluído a beneficiária sem a prova
efetiva de que lhe foi dada a oportunidade de optar pela manutenção. “Pelo que
se extrai dos autos, não foi assegurado à autora nem sequer o prazo de 30
dias”, acrescentou.
Por fim,
Sanseverino destacou que o STJ entende que a regra do artigo 30 da Lei 9.656
constitui norma autoaplicável e que deve ser assegurado ao ex-empregado o
direito de opção, desde que assuma o pagamento integral.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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