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Servidores públicos estaduais têm
direito a receber, em dezembro, o valor decorrente de eventual reajuste
salarial que ocorra em meses posteriores ao seu aniversário. Esse é o
entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
que seguiu, por unanimidade, o voto do relator.
O mandado de segurança foi interposto por um grupo de
servidores que reclamavam que, por fazerem aniversário no início do ano,
recebiam o 13º salário com valor menor que os outros servidores, em anos que havia
reajuste salarial.
Os servidores alegaram que a Lei nº
15.599/2006, que determinou o pagamento do 13º no mês de nascimento do
servidor, violou o princípio da isonomia. Segundo eles, a lei “prejudica os
servidores que fazem aniversário no início do ano, na medida em que, quando há
reajustes e benefícios concedidos no decorrer do ano, estes não são computados
nos vencimentos”. Já o Estado defendeu a ausência de direito líquido e certo
dos servidores, porque, segundo ele, o Tribunal de Justiça já se manifestou
acerca da lei em questão.
No entanto, o desembargador observou
que o processo que julgou a lei “se restringiu à análise da possibilidade de
lei estadual autorizar o pagamento de gratificação natalina no mês de
aniversário do servidor”. Ele entendeu que, ao negar o pagamento de eventual
diferença relacionada ao valor da remuneração do mês de dezembro, o Poder
Público exerce tratamento desigual aos servidores, ferindo o princípio da
isonomia e o da irredutibilidade de subsídios e vencimentos.
O magistrado concluiu por conceder a
segurança aos servidores ao ressaltar que “não pode o ente público deixar de
complementar o valor decorrente de eventual reajuste da remuneração do servidor
nos meses subseqüentes ao mês de seu aniversário, pois dezembro é o marco do
último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina”.
Fonte: TJGO
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