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A
Justiça do Trabalho reconheceu como integrantes da categoria diferenciada dos
professores os empregados da entidade de serviço social que exercem
atividades de magistério, mas são contratados como técnicos, monitores ou
instrutores, entre outras denominações. A entidade recorreu da decisão, mas a
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, não
examinando, assim, o mérito da matéria.
A entidade alegava que sua atividade preponderante é proporcionar o "bem-estar-social
dos trabalhadores nas indústrias", ou prestar "assistência
social". Assim, seus empregados que exercem o magistério não deveriam ser
equiparados aos professores da rede de ensino geral, porque atuam como
instrutores, monitores, técnicos especialistas do ensino profissionalizante e
assistência social, sempre direcionados para as necessidades industriais.
O
enquadramento foi determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC). No entendimento regional, embora não seja um estabelecimento de ensino, a
instituição desenvolve atividades voltadas para a educação infantil, ensino
fundamental e médio, exigindo, inclusive, que o empregado tenha habilitação
como professor junto ao Ministério da Educação (MEC). Assim, reconheceu a
legitimidade das entidades sindicais da área de ensino, para representar os profissionais que exerçam efetivamente a função
de professor na entidade, observada a base territorial de cada uma.
Não
conhecimento
Segundo
o relator que examinou recurso da instituição no TST, ministro Renato de
Lacerda Paiva, o Tribunal Regional decidiu corretamente, em conformidade com o
estabelecido nos artigos 570 e 571 da CLT, eu tratam do enquadramento sindical.
Ainda de acordo com o relator, a decisão regional, com base nas provas do
processo, foi pautada também no princípio da primazia da realidade, vigente no
Direito do Trabalho.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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