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Companhia aérea terá de indenizar passageira em R$
34,1 mil, por danos materiais, e em R$ 5 mil a título de danos morais, pelo
extravio de uma bagagem que vinha de Miami, nos Estados Unidos. A decisão
monocrática é do desembargador Itamar de Lima, que manteve a sentença do juiz
Felipe Vaz de Queiroz, da 11ª Vara Cível de Goiânia.
Inconformada,
a companhia aérea interpôs recurso alegando que a passageira não comprovou que os bens
listados estavam realmente na mala extraviada, não tendo registrado os itens
despachados no momento do embarque. Disse que a empresa orienta os passageiros
a não despacharem bagagens contendo itens de valor econômico, estando presente
nos termos do contrato de viagem que não se responsabiliza por perdas ou danos
resultantes do descumprimento da recomendação. Argumentou que, para que o
passageiro deseje a indenização no valor dos bens que transporta, é necessária
a contratação de seguro da bagagem, conforme dita os artigos 261 e 263 do
Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, alegou que o extravio de bagagem é
um acontecimento comum do cotidiano, não indenizável. Alternativamente, pediu a
minoração do valor da indenização.
Primeiramente,
o desembargador ressaltou que a relação travada entre as partes se trata de típica
relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedor, e
a passageira na posição de consumidora. Portanto, comprovada a veracidade da
ocorrência do extravio da bagagem, “não há dúvidas quanto à obrigação de
indenizar, pois é seu dever zelar pela prestação de serviços e, ocorrendo uma
falha que acarrete prejuízo ao consumidor, resta configurada a obrigação do
fornecedor em arcar com os danos causados a ele”, frisou.
Quanto
à indenização por danos materiais, o magistrado explicou que a empresa tinha a
obrigação de provar que os bens listados não se encontravam na bagagem
extraviada, como não foi provado, considerou válida a listagem formulada no
caderno processual. O desembargador considerou, ainda, que “é absolutamente
provável que uma pessoa que vai para o exterior, passar longa temporada, leve e
traga em sua bagagem uma quantidade razoável de roupas e sapatos, entre outros
objetos de uso pessoal, como a constante no rol apresentado pela parte autora.
Assim, não há como não considerar o rol de objetos perdidos apresentados pela
recorrente como verossímil”.
Ademais,
o magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual, desde o advento do Código do Consumidor, é uníssona no sentido
de ser inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de
Aeronáutica, em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de
bagagem. Referente à proibição de transporte de objetos de valor na bagagem, é
seu entendimento que a restrição deve ser informada aos passageiros, além de
estar impressa e destacada em manuais, bilhetes, cartazes, etc. Porém, a companhia aérea
não provou que alertou a passageira de tal proibição. “Como não houve esta prova,
não pode a apelada sofrer um prejuízo, por ônus que cabia à empresa aérea”,
disse Itamar de Lima, mantendo inalterado o valor dos danos materiais.
Em relação à
indenização por dano moral, Itamar concordou com a decisão do juiz singular,
uma vez que, a passageira, ao se ver privada dos seus pertences pessoais selecionados
para a viagem programada, é acontecimento suficiente para lesar a sua dignidade
e abalar seu estado emocional, devendo o prestador contratado indenizar os
danos sofridos. Levando em conta os transtornos experimentados pela passageira e
a situação financeira da empresa, o desembargador concluiu que o valor de R$ 5
mil é suficiente e adequado para compensar os danos morais sofridos pela
consumidora.
Fonte:Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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