O Banco
foi condenado a pagar a um correntista indenização por danos morais no valor de
R$ 6 mil por ter sido negligente na entrega de seu talonário de cheques, que
acabou caindo nas mãos de um falsário, trazendo transtornos para o cliente. A
decisão, por maioria, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), que reformou, em parte, decisão de primeira instância.
H.S.R. é
titular de conta corrente na instituição financeira e foi surpreendido com
devolução de um cheque, por insuficiência de fundos, o que motivou a
negativação do nome dele. Como não havia recebido o talonário do cheque
devolvido, constatou, por meio de microfilmagem, que a assinatura no documento
era falsa. Assim, decidiu entrar na Justiça pedindo indenização ao banco por
danos materiais, face a tarifas cobradas durante as operações, e morais, já que
a situação lhe causou diversos transtornos.
Em
primeira instância, o banco foi condenado a restituir ao cliente a importância
relativa à primeira devolução do cheque, considerando que já havia estornado as
demais tarifas reclamadas, e a pagar danos morais no valor de R$ 11 mil. Mas,
decidiu recorrer. Entre outras alegações, afirmou que não pode ser
responsabilizado por ato ilícito praticado por terceiro e que também foi vítima
de fraude. Indicou, ainda, que adotou as providências que lhe eram exigidas,
mas que não foi possível detectar o problema e que a inclusão do nome do
cliente os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito configura exercício
regular de direito.
Análise
de cheques
O
desembargador Tiago Pinto, relator, observou, no entanto, que "a
negligência do banco é patente". Ressaltando que o banco não contestou a
falsificação, o magistrado pontuou que "apesar de a fraude ter sido
engendrada por terceiro, não se pode olvidar que o banco tem a obrigação de se
precaver contra tal tipo de conduta, zelando pela entrega do talonário de
cheques somente a pessoa autorizada a recebê-lo".
Na
avaliação do desembargador, antes de qualquer desconto de cheque, cabe ao banco
proceder à sua devida análise, verificando, por exemplo, a originalidade do
documento, a assinatura do correntista e possíveis adulterações. "A
responsabilidade pela aferição da assinatura lançada no cheque apresentado para
compensação é do banco; não agindo assim, atrai para si os riscos decorrentes
da conduta negligente retratada nos autos", disse, registrando, ainda, que
a falsificação da assinatura do correntista era grosseira.
Como a
situação causou descontrole nas movimentações financeiras de H.S.R. e provocou
a inclusão do nome dele em cadastros de restrição de crédito, o relator julgou
que cabia ao banco o dever de indenizar. Contudo, avaliou que a indenização por
danos morais arbitrado em primeira instância deveria ser reduzida para R$ 6
mil. O desembargador revisor, Antônio Bispo, divergiu do relator nesse ponto,
mas foi voto vencido, já que o desembargador José Affonso da Costa Cortês votou
de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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