A Quinta Turma do TST manteve
decisão do Tribunal Regional da 18º Região (GO) para reconhecer o direito à
equiparação salarial, requerido por um empregado das Lojas Americanas S.A,
referente à ocupação do cargo de gerente de loja. A Turma não conheceu do
recurso de revista da empresa que alegava que o trabalhador não possuía curso
superior e, portanto, não faria jus ao mesmo salário de outros gerentes, maior
em cerca de R$700.
As Lojas Americanas sustentavam
haver norma interna que previa a exigência do diploma de graduação para
desempenho das funções do cargo de gerente geral, e que o trabalhador
reclamante era gerente comercial. Também que os empregados indicados para
comparação salarial teriam mais tempo de serviço que ele, além de serem
portadores de diploma.
Na primeira instância da Justiça
do Trabalho, a decisão assegurou ao empregado o direito à equiparação, tendo em
vista que "o requisito da escolaridade superior, apesar de não preenchido
pelo reclamante não obsta a equiparação salarial, pois a questão é analisada à
luz do princípio da primazia da realidade".
O depoimento de uma testemunha da
empresa também consignou que era possível ao gerente comercial assumir uma loja
como principal responsável. Por fim, a decisão originária ressaltou que a
empresa e o trabalhador convencionaram em audiência que a controvérsia se
restringiria apenas à função exercida, não abrangendo a diferença salarial pleiteada.
A empresa recorreu ao TRT que, ao
negar provimento ao recurso ordinário, asseverou terem ficado comprovados os
requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, que dispõe sobre a igualdade de salários
para desempenho de função idêntica prestada a um mesmo empregador. A decisão
destaca depoimentos de testemunhas arroladas pela empresa que reiteraram não
haver nenhuma diferença entre as atribuições dos gerentes gerais e a do autor
da ação.
O relator da matéria na Quinta
Turma do TST, ministro Brito Pereira, não conheceu do recurso, mantendo a
decisão do TRT18 na qual restariam atendidos os requisitos previstos no artigo
461 da CLT.
"Ademais, tendo o Tribunal
Regional asseverado que o reclamante se desincumbira de comprovar a identidade
das funções e que a reclamada apenas alegou, mas não provou, a diferença de
produtividade ou de perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas, não
há que se falar em afronta a dispositivo", prosseguiu, invocando também a
Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista.
A turma acompanhou o voto à
unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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