O segurado tem 54 anos e sofre de
miocardiopatia hipertrófica, doença causada por hipertrofia do músculo
cardíaco, e não pode fazer esforço. Após ficar quase dois anos (de abril/2006 a
janeiro/2008) recebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), foi encaminhado à reabilitação profissional, sendo-lhe oferecido um
curso de porteiro.
O ex-mecânico ajuizou ação na
Justiça de Camaquã em 2008 pedindo aposentadoria após não ter conseguido
emprego como porteiro. A fábrica não tinha a função e na cidade em que morava
não conseguiu empregar-se por ausência desse tipo de trabalho, visto que é um
município pequeno.
A sentença considerou o pedido
improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal. Ele alega possuir direito
à inativação por falta de condições de retomar sua profissão, pela empresa a
qual pertencia não ter a função de porteiro para lhe oferecer e porque a
reabilitação deve ocorrer para atividade de idêntico nível educacional e
financeiro, não sendo admissível o procedimento do INSS de reabilitá-lo para
função inferior e sem mercado de trabalho na cidade onde reside.
Após analisar o recurso, a
relatora do processo, juíza federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, convocada
para atuar no tribunal, decidiu reformar a sentença. Segundo ela, o autor
provavelmente não será contratado para exercer qualquer profissão, porque não
pode executar tarefas que exijam esforços físicos e por contar com idade
avançada. "A realidade é que, já com 54 anos de idade, possui
pouca instrução e grande limitação profissional, decorrente de suas condições
de saúde, o que lhe confere o direito à concessão de aposentadoria por
invalidez, porquanto improvável o seu retorno ao mercado de trabalho",
afirmou.
Vivian observou ainda que a
reabilitação oferecida ao segurado foi falha, visto que não garantiu
efetivamente a reintegração no mercado de trabalho. "Constata-se que não
houve uma efetiva reabilitação profissional. Com efeito, não basta obter um
certificado de curso profissionalizante para esse fim, é preciso que reste
demonstrado que o segurado pode desempenhar e ser aceito na nova função",
observou.
A Turma concedeu, por
unanimidade, aposentadoria por invalidez ao autor, que deverá ser paga com
correção monetária e juros de mora.
Fonte:Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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