A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria,
não conheceu do recurso de embargos interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A., que
pretendia excluir da condenação o pagamento de horas de sobreaviso a empregado
que permanecia em casa à disposição da empresa.
O bancário era submetido a regime
de escala de atendimento, e durante uma semana por mês permanecia em casa, à
disposição da instituição financeira. Em sua defesa, o HSBC alegou que o
acionamento do empregado era feito exclusivamente pelo celular, e as horas de
sobreaviso são devidas apenas àqueles que permanecem em casa aguardando o chamado
da empresa, o que não era o caso.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) condenou o banco ao pagamento de horas de sobreaviso, pois
entendeu que havia a submissão do empregado, mesmo os contatos sendo feitos por
meio de telefone celular.
A Terceira Turma do TST não
conheceu do recurso de revista do HSBC e manteve a decisão do Regional, já que
ficou demonstrado que o regime de sobreaviso não se amparou apenas no uso do
telefone celular, mas no fato de o empregado permanecer à disposição do empregador
fora do horário regular de trabalho. Para a Turma, a restrição ao direito de
livre disposição das horas de descanso e à liberdade de locomoção configura a
hipótese de trabalho em regime de sobreaviso, por analogia ao artigo 244, § 2º,
da CLT.
SBDI-1
Inconformado o HSBC recorreu à
SDI-1. A princípio, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou pelo
provimento do recurso e consequente exclusão das horas de sobreaviso, pois
entendeu que houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que dispõe que o uso de aparelho
celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o sobreaviso. "A
escala era de uma semana por mês. Isso foge absolutamente ao regime de
sobreaviso, que só pode ser de 24h. Se fosse limitada a locomoção, seria devido
o sobreaviso. O mero uso de celular não admite o recebimento", concluiu.
No entanto, o ministro José
Roberto Freire Pimenta abriu divergência, propondo o não conhecimento do
recurso. Para ele, a referida Súmula foi bem aplicada, já que a condenação não
ocorreu exclusivamente pelo uso do celular. "O acórdão da Terceira Turma
não contrariou a Súmula 428, porque não manteve a condenação só pelo uso do
aparelho celular. O Regional considerou caracterizado o regime de sobreaviso,
amparando-se na constatação de que o empregado permanecia à disposição do
empregador, fora do horário normal de trabalho, pronto para a chamada",
explicou.
O voto do ministro José Roberto
Pimenta foi acolhido pelos demais membros da SDI-1, vencido o ministro Ives
Gandra Martins Filho, que pediu juntada de voto vencido.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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