Por unanimidade, a 2ª Turma
Julgadora Mista da comarca de Goiânia seguiu o voto do relator, juiz Avenir
Passo de Oliveira, e condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 2 mil à
correntista Vilmênia Maria Santana de Souza a título de danos morais por ter esperado
mais de uma hora na fila pelos serviços da instituição. Além disso, o Bradesco
terá que pagar também R$ 22,8 mil devido ao dano social, que será destinado à
Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Unidade Araújo Jorge (ACCG).
Segundo entendimento da 2ª Turma
Julgadora, uma indenização derivada do dano social não é para uma pessoa
específica porque a vítima é toda a sociedade e por isso o valor será destinado
ao hospital. Os integrantes da Turma basearam-se na Lei Municipal n° 7.867/99,
que tem como objetivo punir administrativamente as instituições que violem o
limite temporal para atendimento dos usuários. Também integram a 2ª Turma
Julgadora Mista as juízas Sandra Regina Teixeira Campos e Mônica Cézar Moreno
Senhorelo.
A ementa recebeu a seguinte redação:
Recurso Cível. Ação de indenização por danos morais. Consumidor. Instituição
bancária. Fila para atendimento. Demora excessiva. Dano moral configurado.
Caracterização de dano social. Critério de fixação de indenização. I. A espera
prolongada em fila de estabelecimento bancário, in casu, uma hora e quatorze
minutos, configura dano moral. II. Havendo falha na prestação do serviço
bancário, deve ela responder nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor. III. O desgaste decorrente do tempo excessivo na fila da agência
bancária ultrapassou a linha do mero aborrecimento para residir no campo do
dano moral, podendo alcançar também o dano material, desde que devidamente
comprovado. IV. O objetivo da Lei Municipal n. 7.867/99 é punir administrativamente
as instituições que violem o limite temporal para atendimento dos consumidores.
V. A indenização por danos morais visa compensar a dor experimentada pelo
ofendido, bem como desestimular a prática do dano pelo agressor. VI. O valor
indenizatório deve ser fixado consoante o juízo de equidade, considerando-se a
gravidade da conduta e a duração do dano, trazendo em si também um caráter
pedagógico. VII. Ademais, verifica-se também a ocorrência de outro dano, embora
a título diverso e com outro destinatário – sem violação do princípio da
congruência, em face da locução latina da mihi factum, dabo tibi jus –, uma vez
que a narrativa dos fatos, o pedido deduzido em juízo e a prova documental
acostada, permitem o acolhimento da pretensão a título de dano social. VIII O
juiz está legitimado a estender o âmbito da decisão mesma absent parties, ou
precisamente erga omnes. Não representa reformatio in pejus, porquanto trata-se
de condenação ex officio, pelo órgão revisor. IX. É garantido ao juiz a
possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, visando a
assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, conforme o art. 84, do
Código de Defesa do Consumidor. X. A indenização derivada do dano social não é
para uma pessoa específica, porque vítima é toda a sociedade, portanto, será
destinada ao ACCG – Unidade Hospital Araújo Jorge. XI. Recurso conhecido e
improvido, para manter a condenação em dano morais e reconhecer ex offício a
ocorrência de dano social, condenando o recorrente ao pagamento de indenização
no valor de R$ 22.880,00 a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da
data desde acórdão, com juros de um por cento (1%) ao mês incidindo a partir do
fato danoso e revertidos a ACCG – Unidade Hospital do Câncer Araújo Jorge –
ACCG. (Texto: Arianne Lopes - Centro
de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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