Um trabalhador que era obrigado a
usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour
Comércio e Indústria Ltda. receberá indenização por dano moral. A decisão foi
tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não
deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que
pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.
O trabalhador recebeu da empresa,
como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas
pelo supermercado, como "Bombril", "Gillete",
"Brilhante", "Seven Boys", "Veja", entre outros.
Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do
trabalho.
A Terceira Turma do TST não
conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a determinação de
uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que
haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da
imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
Inconformado com a decisão, o
Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de
camisetas não configura uso da imagem do empregado, "uma vez que esta não
foi divulgada nem publicada". Alegou não existir comprovação de ato
ilícito ou dano moral ao trabalhador. Ao apresentar divergência
jurisprudencial, teve o recurso conhecido.
O relator dos embargos, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que para a configuração do dano seria
necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar
comprovado no processo alguma situação vexatória em que o empregado tenha
sido colocado. "Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da
imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de
fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou o
ministro em seu voto.
Mas o ministro João Oreste
Dalazen (foto), que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização
compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse
possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação
pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código
Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado
para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante
para divulgar estes produtos," ressaltou.
A maioria dos ministros
acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o
acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou
compulsoriamente do trabalhador como "garoto propaganda, sem seu
consentimento e sem compensação pecuniária, "constituindo assim
intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal
é um direito constitucionalmente garantido".
Por maioria de votos, vencidos o
ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito
Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo
a condenação imposta à empresa.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho.
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