27 de setembro de 2012

Servidor pode receber aposentadoria e remuneração


O funcionário público pode receber aposentadoria do INSS junto com remuneração, decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri), de economia mista.
Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.
De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas à acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição. Ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, e membros das Forças Armadas.
A Epagri havia interposto recurso de revista contra a decisão. A 5ª Turma do TST, porém, manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão do TRT.
A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.



20 de setembro de 2012

Entidades também contestam corte no reajuste dos magistrados e na revisão salarial dos servidores

Conforme já foi divulgado pelo SITRAEMG (leia aqui), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o corte feito pelo Executivo no orçamento do Ministério Público da União (MPU), contido na proposta de Lei Orçamentária Anual de 2013, enviado no dia 31 de agosto ao Congresso Nacional.
Seguindo o mesmo caminho, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em conjunto, também entraram com Mandado de Segurança, no STF, para garantir o aumento dos subsídios dos magistrados e a revisão salarial dos servidores do Judiciário Federal, sob o fundamento de que o valor previsto para 2013 é menor que a despesa com pessoal prevista na lei orçamentária de 2011, desconsiderando a inflação dos últimos anos.
Conforme informações da Agência Brasil, as entidades alegam que a legislação determina que os subsídios recebidos pelos magistrados sejam revistos anualmente, destacando, ainda, que algumas carreiras do Executivo -como servidores do Banco Central, do Itamaraty, da Polícia Federal e da Agência Brasileira de Inteligência -receberam reajuste acima da inflação nos últimos anos.
"O Poder Executivo está privilegiando os seus servidores em detrimento dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário, mas o que é grave é que, assim, está fazendo de forma ilegal e inconstitucional", ressalta trecho do processo, que está sob relatoria da ministra Rosa Weber.
Assim como o MS do procurador-geral da República, o das entidades representativas dos magistrados pede que a tramitação do projeto da lei orçamentária seja interrompida enquanto a ação não for julgada. Alternativamente, pede que o STF determine ao Executivo a inclusão da proposta integral, conforme encaminhada pelo próprio STF.
Sobre os cortes atuais na proposta de orçamento, a assessoria do STF informou à Agência Brasil que o presidente da Corte, ministro Carlos Ayres Britto, não vai se posicionar sobre o assunto já que o Tribunal foi acionado para analisar a questão. Já o Palácio do Planalto disse que o assunto deve ser tratado apenas com a Advocacia-Geral da União (AGU). A assessoria da AGU, por sua vez, encaminhou e-mail destacando que o órgão ainda não foi informado sobre os mandados de segurança.
Fonte: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia



14 de setembro de 2012

TST mantém sobreaviso bancário que esperava em casa ser chamado pela empresa



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conheceu do recurso de embargos interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A., que pretendia excluir da condenação o pagamento de horas de sobreaviso a empregado que permanecia em casa à disposição da empresa.
O bancário era submetido a regime de escala de atendimento, e durante uma semana por mês permanecia em casa, à disposição da instituição financeira. Em sua defesa, o HSBC alegou que o acionamento do empregado era feito exclusivamente pelo celular, e as horas de sobreaviso são devidas apenas àqueles que permanecem em casa aguardando o chamado da empresa, o que não era o caso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o banco ao pagamento de horas de sobreaviso, pois entendeu que havia a submissão do empregado, mesmo os contatos sendo feitos por meio de telefone celular.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do HSBC e manteve a decisão do Regional, já que ficou demonstrado que o regime de sobreaviso não se amparou apenas no uso do telefone celular, mas no fato de o empregado permanecer à disposição do empregador fora do horário regular de trabalho. Para a Turma, a restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso e à liberdade de locomoção configura a hipótese de trabalho em regime de sobreaviso, por analogia ao artigo 244, § 2º, da CLT.
SBDI-1
Inconformado o HSBC recorreu à SDI-1. A princípio, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou pelo provimento do recurso e consequente exclusão das horas de sobreaviso, pois entendeu que houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que dispõe que o uso de aparelho celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o sobreaviso.  "A escala era de uma semana por mês. Isso foge absolutamente ao regime de sobreaviso, que só pode ser de 24h. Se fosse limitada a locomoção, seria devido o sobreaviso. O mero uso de celular não admite o recebimento", concluiu.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência, propondo o não conhecimento do recurso. Para ele, a referida Súmula foi bem aplicada, já que a condenação não ocorreu exclusivamente pelo uso do celular. "O acórdão da Terceira Turma não contrariou a Súmula 428, porque não manteve a condenação só pelo uso do aparelho celular. O Regional considerou caracterizado o regime de sobreaviso, amparando-se na constatação de que o empregado permanecia à disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, pronto para a chamada", explicou.
O voto do ministro José Roberto Pimenta foi acolhido pelos demais membros da SDI-1, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que pediu juntada de voto vencido.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

13 de setembro de 2012

Falta de diploma não afasta equiparação salarial


A Quinta Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional da 18º Região (GO) para reconhecer o direito à equiparação salarial, requerido por um empregado das Lojas Americanas S.A, referente à ocupação do cargo de gerente de loja. A Turma não conheceu do recurso de revista da empresa que alegava que o trabalhador não possuía curso superior e, portanto, não faria jus ao mesmo salário de outros gerentes, maior em cerca de R$700.
As Lojas Americanas sustentavam haver norma interna que previa a exigência do diploma de graduação para desempenho das funções do cargo de gerente geral, e que o trabalhador reclamante era gerente comercial. Também que os empregados indicados para comparação salarial teriam mais tempo de serviço que ele, além de serem portadores de diploma.
Na primeira instância da Justiça do Trabalho, a decisão assegurou ao empregado o direito à equiparação, tendo em vista que "o requisito da escolaridade superior, apesar de não preenchido pelo reclamante não obsta a equiparação salarial, pois a questão é analisada à luz do princípio da primazia da realidade".
O depoimento de uma testemunha da empresa também consignou que era possível ao gerente comercial assumir uma loja como principal responsável. Por fim, a decisão originária ressaltou que a empresa e o trabalhador convencionaram em audiência que a controvérsia se restringiria apenas à função exercida, não abrangendo a diferença salarial pleiteada.
A empresa recorreu ao TRT que, ao negar provimento ao recurso ordinário, asseverou terem ficado comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, que dispõe sobre a igualdade de salários para desempenho de função idêntica prestada a um mesmo empregador. A decisão destaca depoimentos de testemunhas arroladas pela empresa que reiteraram não haver nenhuma diferença entre as atribuições dos gerentes gerais e a do autor da ação.
O relator da matéria na Quinta Turma do TST, ministro Brito Pereira, não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRT18 na qual restariam atendidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT.
"Ademais, tendo o Tribunal Regional asseverado que o reclamante se desincumbira de comprovar a identidade das funções e que a reclamada apenas alegou, mas não provou, a diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas, não há que se falar em afronta a dispositivo", prosseguiu, invocando também a Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista.
A turma acompanhou o voto à unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

10 de setembro de 2012

Cliente será restituída em R$ 170 mil por ter comprado carro com defeito



A Vara Cível de Brasília condenou uma concessionária e uma fabricante de veículos a restituírem a um cliente a quantia de R$ 170 mil, referente a compra de um carro zero km, com defeito de fabricação.

De acordo com a vítima, o veículo foi comprado por R$ 169.900. O carro apresentou um som desconfortável no interior da cabine após 10 mil km de rodagem.

A concessionária afirmou que o ruído era causado pelo desgaste precoce e anormal das bordas externas dos pneus, mas apesar da troca o problema persistiu. De acordo com a fabricante, o problema seria do asfalto ou da forma da condução do veículo.
A perícia judicial, por sua vez, constatou que o desgaste dos pneus é, em grande parte, provocado por más condições mecânicas do veículo. Ainda segundo a perícia, não foi constatado que o proprietário utilizou o carro de forma imprópria. As informações são do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Fonte:Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios