A 5ª
câmara Cível do TJ/RS manteve a decisão de 1º grau que determinou a reparação
de R$ 10 mil por danos morais a uma adolescente que foi ofendida na escola e
nas redes sociais. Os pais da jovem que deu início às ofensas, motivando seus
colegas a fazerem o mesmo, serão responsáveis pelo pagamento.
A autora
relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha para sua
desmoralização no meio escolar e nas redes sociais. Conforme as provas
apresentadas no processo, a jovem a chamava de "escrota, homem mirim,
inimiga, infantil", entre outros.
A
demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de
denegrir a sua imagem. A juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da comarca
de Porto Alegre/RS, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos
morais.
A ré
recorreu da decisão e pediu a redução do valor indenizatório. Alegou ainda que
não foram comprovados os danos morais sofridos, sustentando que não houve
intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente.
Já a
autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização pelos danos
materiais experimentados, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade
superior, em razão das ofensas sofridas.
A 5ª
câmara Cível do TJ/RS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de
1º grau. O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano
moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada pelo uso de palavras ofensivas
que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à
personalidade de cada ser humano. Considerou ainda que "as referidas
ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, que se trata
de conduta ilícita e deve ser reprimida também na esfera civil com a devida
reparação".
O relator
destacou o valor da indenização por dano moral deve ter caráter preventivo, com
o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, e também punitivo,
visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em
objeto de enriquecimento ilícito. Assim, manteve o montante fixado em 1° grau.
Quanto ao
dano material, negou o pedido, pois a de troca de colégio teria sido decidida
anteriormente pela família.
O
processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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