O plano
de saúde de Goiânia
terá de indenizar A.A. em R$ 44,5 mil por prejuízos materiais e em R$ 6 mil por
danos morais, por ter negado a ele a realização de uma cirurgia para colocação
de stends, sob a alegação de que o procedimento não estava previsto em
contrato. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO).
Para o
relator do processo, juiz substituto em segundo grau Eudécio Machado Fagundes,
é possível verificar a previsão expressa do tratamento cirúrgico no contrato,
que foi negado administrativamente pela Unimed sob a alegação de ausência de
previsão contratual.
“Resta
configurado o direito do contratante e, consequentemente, a má prestação dos
serviços contratados, bem como o descumprimento da obrigação”, afirmou ele,
para quem o juiz singular, da 6ª Vara Cível de Goiânia, agiu com acerto ao
deferir o pedido indenizatório, a fim de salvaguardar o direito do consumidor,
uma vez que se trata de uma relação de consumo.
A ementa
recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação
Indenizatória. Danos Materiais e Morais. Descumprimento de Obrigação
Contratual. Plano de Saúde. Cobertura de Tratamento Cirúrgico (stends) . Danos
Morais. Manutenção do Valor fixado. I- Expressamente prevista a cobertura do
tratamento buscado, qual seja, revascularização do miocárdio com a colocação de
“stents” , resta configurado o direito do segurado e, consequentemente, a
reclamação por ele efetuada contra a apelante no que diz respeito à má
prestação dos serviços contratados, bem como descumprimento da obrigação,
agindo com acerto o condutor do feito em condenar a seguradora na reparação
material e moral solicitada. II- Observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, deve ser mantido o importe fixado a título de danos morais,
uma vez que a busca do enriquecimento fácil é prática vedada e reprimida pelo
ordenamento jurídica. Apelo e recurso adesivo conhecidos, porém desprovidos.”
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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