18 de abril de 2013

Plano de saúde nega cirurgia prevista em contrato e terá de indenizar paciente



O plano de saúde de Goiânia terá de indenizar A.A. em R$ 44,5 mil por prejuízos materiais e em R$ 6 mil por danos morais, por ter negado a ele a realização de uma cirurgia para colocação de stends, sob a alegação de que o procedimento não estava previsto em contrato. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). 
Para o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Eudécio Machado Fagundes, é possível verificar a previsão expressa do tratamento cirúrgico no contrato, que foi negado administrativamente pela Unimed sob a alegação de ausência de previsão contratual.
“Resta configurado o direito do contratante e, consequentemente, a má prestação dos serviços contratados, bem como o descumprimento da obrigação”, afirmou ele, para quem o juiz singular, da 6ª Vara Cível de Goiânia, agiu com acerto ao deferir o pedido indenizatório, a fim de salvaguardar o direito do consumidor, uma vez que se trata de uma relação de consumo.  
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Indenizatória. Danos Materiais e Morais. Descumprimento de Obrigação Contratual. Plano de Saúde. Cobertura de Tratamento Cirúrgico (stends) . Danos Morais. Manutenção do Valor fixado. I- Expressamente prevista a cobertura do tratamento buscado, qual seja, revascularização do miocárdio com a colocação de “stents” , resta configurado o direito do segurado e, consequentemente, a reclamação por ele efetuada contra a apelante no que diz respeito à má prestação dos serviços contratados, bem como descumprimento da obrigação, agindo com acerto o condutor do feito em condenar a seguradora na reparação material e moral solicitada. II- Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o importe fixado a título de danos morais, uma vez que a busca do enriquecimento fácil é prática vedada e reprimida pelo ordenamento jurídica. Apelo e recurso adesivo conhecidos, porém desprovidos.” 
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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