16 de abril de 2013

Empresa de cosmético deve indenizar gerente obrigada a trabalhar na licença-maternidade

Empresa de cosmético terá que indenizar em R$ 50 mil por danos morais uma gerente de relacionamento obrigada a trabalhar durante o período da licença-maternidade. De acordo com decisão unânime da 8ª turma do TST, esta atitude não pode ser considerada um simples "dissabor", tratando-se de atitude grave que causou profundo abalo psicológico. 
De acordo com a trabalhadora, foi comprovado por e-mails e depoimentos testemunhais que ela recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. Segundo ela, isso teria lhe acarretado forte abalo emocional, necessitando, inclusive de tratamento médico com anti-depressivos. A empresa alegou que, durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.
A 10ª vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento da preposta da empresa como uma confissão, onde ficou demonstrado que a gerente teve que trabalhar mesmo em licença-maternidade. O juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 101 mil por danos morais. A empresa de cosmético pediu a reforma da sentença no TRT da 8ª região, sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, e solicitou a redução do valor da indenização. O TRT entendeu que ficou caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.
A empresa apelou ao TST, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral, e pediu a redução no quantum indenizatório. De acordo com a esta, a funcionária não esteve sujeita ao cumprimento de metas ou objetivos durante o seu período de licença maternidade. Impugnou o conteúdo das mensagens eletrônicas juntadas pela reclamante, afirmando que devido a possibilidade de serem editadas, não possuem credibilidade.
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na 8ª turma do TST, "por cobrança do empregador, grande número de mulheres se sente na obrigação de trabalhar em dobro quando estão grávidas; outras antecipam a volta da licença maternidade, com medo de perder o espaço conquistado, o que não se pode admitir". Ela salientou que aceitar estes fatos seria dar prevalência ao interesse econômico da empresa em detrimento do direito à vida e saúde do bebê e da trabalhadora.
A ministra ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo TRT, ficou demonstrado que a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora, que passou a desenvolver sérios problemas psicológicos, necessitando submeter-se a tratamento com anti-depressivos, conforme atestado médico. Para a ministra Maria Cristina, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o quantum fixado atendeu ao princípio da razoabilidade.
Processo relacionado: RR – 749-57.2011.5.08.0010
Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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