Empresa
de cosmético terá que indenizar em R$ 50 mil por danos morais uma gerente de
relacionamento obrigada a trabalhar durante o período da licença-maternidade.
De acordo com decisão unânime da 8ª turma do TST, esta atitude não pode ser
considerada um simples "dissabor", tratando-se de atitude grave que
causou profundo abalo psicológico.
De acordo
com a trabalhadora, foi comprovado por e-mails e depoimentos testemunhais que
ela recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua
residência durante o período da licença. Segundo ela, isso teria lhe acarretado
forte abalo emocional, necessitando, inclusive de tratamento médico com
anti-depressivos. A empresa alegou que, durante esse período, uma ajudante é
contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da
trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.
A 10ª
vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento da preposta da empresa como uma
confissão, onde ficou demonstrado que a gerente teve que trabalhar mesmo em
licença-maternidade. O juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 101 mil por
danos morais. A empresa de cosmético pediu a reforma da sentença no TRT da 8ª
região, sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não
caracteriza dano moral, e solicitou a redução do valor da indenização. O TRT
entendeu que ficou caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da
indenização para R$ 50 mil.
A empresa
apelou ao TST, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano
moral, e pediu a redução no quantum indenizatório. De acordo com a esta, a
funcionária não esteve sujeita ao cumprimento de metas ou objetivos durante o
seu período de licença maternidade. Impugnou o conteúdo das mensagens
eletrônicas juntadas pela reclamante, afirmando que devido a possibilidade de
serem editadas, não possuem credibilidade.
De acordo
com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na 8ª turma do TST, "por
cobrança do empregador, grande número de mulheres se sente na obrigação de
trabalhar em dobro quando estão grávidas; outras antecipam a volta da licença
maternidade, com medo de perder o espaço conquistado, o que não se pode
admitir". Ela salientou que aceitar estes fatos seria dar prevalência
ao interesse econômico da empresa em detrimento do direito à vida e saúde do
bebê e da trabalhadora.
A
ministra ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo TRT, ficou
demonstrado que a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora,
que passou a desenvolver sérios problemas psicológicos, necessitando
submeter-se a tratamento com anti-depressivos, conforme atestado médico. Para a
ministra Maria Cristina, a modificação da sentença necessitaria de reanálise
das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a
ministra entendeu que o quantum fixado atendeu ao princípio da razoabilidade.
Processo
relacionado: RR – 749-57.2011.5.08.0010
Veja a
íntegra do acórdão.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho.
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