O juiz Ari Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública
Estadual, determinou que o Estado de Goiás corrija os proventos de
aposentadoria de servidora pública, calculados com base na Lei nº 10.887 de
junho de 2004, que determina o reajuste segundo média matemática simples das
maiores remunerações do servidor em atividade.
Apesar da aprovação da Emenda Constitucional nº 70, de 29
de março de 2012, que reestabelecia a paridade entre os proventos e
vencimentos, ela obriga a revisão das aposentadorias concedidas desde 1º de
janeiro de 2004, mas que só produzirá efeito a partir de 29 de março de 2012,
data em que entrou em vigor. Como a servidora se aposentou em outubro de 2010,
ela está neste hiato de 14 meses.
Sob o antigo regime de cálculo, ela que tinha uma
remuneração de R$ 1.529,78, como resultado da soma do vencimento, de R$
1.136,18, gratificação adicional de R$169,97 e gratificação de titularidade de
R$ 226,63. Mas, ao passar para a inatividade, essa quantia caiu para R$
1.047,48. Para o magistrado, a servidora pública foi vítima de
“absurda injustiça”, uma vez que contribuiu até seu último dia de trabalho com
11% de seu salário para o regime da previdência.
“Hipoteticamente, um servidor que recebesse R$ 2 mil em
julho de 1994, passando para R$ 3 mil no ano seguinte com aumentos de R$ 1mil a
cada ano até chegar à R$ 8 mil em 2010, teria seus proventos drasticamente
reduzidos em comparação com a última remuneração, pois o cálculo faria a média
de todos esses valores”, exemplificou Ari Queiroz.
Diante desse raciocínio, o juiz condenou o Estado à pagar
a servidora pública, desde a data da aposentadoria, a diferença entro o
valor dos proventos que já vem pagando e do cargo em que se aposentou, até que
promova a revisão determinada pela nova emenda constitucional. O valor
encontrado deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (INPC) e
acrescidos de juros de 0,5% ao mês.
Fonte: Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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